TJSP - 1001736-72.2024.8.26.0300
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001736-72.2024.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rodrigo Canto Vargas - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados condenar a parte requerida em obrigação de fazer consistente em realizar a exclusão, da base de cálculo do imposto de renda da parte autora, das parcelas auxílio transporte, apostilando-se.
Outrossim, condeno a parte requerida a repetir os descontos de imposto de renda realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de relação de natureza jurídica tributária, os valores deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data dos descontos, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, equivalentes aos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, ou seja, a taxa SELIC, tudo nos termos do julgamento definitivo do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal.
Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir tão somente a SELIC como única baliza de incidência de correção monetária e compensação de mora dos débitos verificados a partir de sua vigência.
Por fim, extingo o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n.º12.153/2009.
Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados.
P.I. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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