TJSP - 4021964-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021964-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WILLIAN NERE ANDRADEADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Conforme se observa, trata-se de ação revisional de contrato, com potencial natureza predatória, o que não encerra juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo apenas redobrada cautela do juízo na condução do processo. Nesse sentido é o enunciado deste Tribunal: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". Assim, visando o bom andamento do feito, determino que a parte: 1) Apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade; 2) emende a inicial, indicando as cláusulas que considera abusivas. 3) Indefiro a justiça gratuita, pois a parte autora além de residir em outra Unidade da Federação (art. 101, I do CDC), assumiu parcelas incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação postal (código 120-1, R$ 34,35 - conforme Provimento CSM nº 2.788/2025) ou de citação eletrônica caso a parte requerida possua domicílio judicial eletrônico (R$ 32,75 Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações). Ressalto que a parte autora deve observar o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Em caso de recolhimento equivocado pelo portal de custas, fica autorizada a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ. 4) Sem prejuízo, desde já INDEFIRO A LIMINAR. Com efeito, estando o contrato, objeto da presente, devidamente assinado, é de ser esperar que a parte autora cumpra a parte assumida, pelo menos até a sentença final.
Por outro lado, o reconhecimento da abusividade depende de futura instrução, que sequer teve início, o que afasta os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais providências deverão ser adotadas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção terminativa. Após, tornem conclusos.
São Paulo, 04/09/2025 -
04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 12:30
Decisão interlocutória
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04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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