TJSP - 1029427-69.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029427-69.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hélio da Silveira Pires Júnior - José Sílvio Tosi Eirelli ME -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada.
Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350).
Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E.
Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 05.07.1993).
A sentença não se ressente de omissão alguma, pois fundamentou de forma completa como chegou à conclusão tomada, até porque a parte embargante (autor), como se vê expressamente do último parágrafo de página 156, pediu textualmente "a condenação da requerida à substituição dos vidros com observância às normas técnicas ou, alternativamente, à devolução integral dos valores pagos, nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC", o que vai de encontro à natureza da relação posta em juízo em consonância com o direito material e processual aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 188/189.
Intime-se. - ADV: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:44
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005859-37.2023.8.26.0019
Empresa Alianca Adminsitracao de Bens Pr...
Marcio Milani Zanqueta
Advogado: Andre Luis Salim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2016 15:00
Processo nº 1001545-59.2025.8.26.0666
Rita Nunes da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Maiara de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 10:47
Processo nº 4014454-37.2025.8.26.0002
Rhema Securitizadora S.A.
Bruno Nucci Parreiras
Advogado: Luis Felipe da Silva Arai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:47
Processo nº 1023201-57.2021.8.26.0005
Apetito Foods LTDA - EPP
Vila Verde Casa de Carnes Eireli, Na Pes...
Advogado: Mozart Mendes Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 12:17
Processo nº 1008186-92.2024.8.26.0506
Cleonicio de Souza
Parana Banco S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 11:58