TJSP - 1000624-44.2025.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000624-44.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kleber Alexandre do Amaral - Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos às fls. 10-80 na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ante os parcos documentos juntados, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). É preciso observar que a presunção constante do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e do art. 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (que possui natureza tributária), a matéria não está no âmbito da livre disposição das partes, pelo contrário, demanda atividade vinculada e não discricionária do Estado, de maneira que o juízo não é mero expectador das afirmações realizadas: pode e deve atuar para que o benefício seja concedido para os que realmente atendam às exigências do ordenamento.
Diante disso, providencie a parte autora, em 15 dias: (i) em caso de trabalho formal registrado, a juntada de cópia da CTPS e dos últimos três holerites do autor; (ii) em caso de recebimento de benefício previdenciários, a juntada dos três últimos extratos do INSS referente ao benefício recebido; (iii) em caso de trabalho informal ou autônomo ou de inatividade profissional, as três últimas declarações de imposto de renda, bem como extratos de todas as contas correntes bancárias de sua titularidade e faturas dos correspondentes cartões de crédito referentes aos últimos três meses, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: LEYLANE DE PAULA SOUSA (OAB 505735/SP) -
27/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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