TJSP - 4003777-18.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 18:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
08/09/2025 18:43
Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003777-18.2025.8.26.0011/SP AUTOR: FREDERICO VITOLS FURBETTAADVOGADO(A): VICTOR CORREIA SANTOS SILVA (OAB SP452969) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando o teor da petição inicial, verifica-se que o autor informa a existência de outras quatro ações anteriores, ajuizadas em face da ré.
Inclusive, merece destaque o trecho relativo à ultima destas quatro ações, que menciona que "Até a instalação daquele relógio medidor, todas as leituras de energia estavam incorretas e foram, portanto, conforme determinação judicial, canceladas pela Requerida" (fls. 04 da petição inicial, sem destaque no original).
Também, cabe ressaltar que, na declaração de quitação anual de débitos relativos ao ano de 2021, está contida expressamente a ressalva de que "Excluem-se desta declaração os valores eventualmente não faturados posteriormente" ("COMP5" do Evento 1).
Destarte, deverá o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial: A) esclarecer se a dívida objeto da negativação constante do "COMP8" do Evento 1 já foi objeto de apreciação em algumas das ações anteriores, comprovando documentalmente em caso positivo; B) em caso negativo ao item acima, deverá o autor juntar as faturas de energia dos meses de outubro e novembro de 2021 e respectivos comprovantes de pagamento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
04/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:09
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
-
04/09/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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