TJSP - 1001441-12.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001441-12.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Thiago de Novais Marçal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR à ré a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, das férias e seu terço constitucional e do décimo-terceiro salário, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré ao pagamento ao(a) autor(a) dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Não há razão para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
P.
I. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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