TJSP - 1008426-63.2024.8.26.0609
1ª instância - Oficio da Familia e das Sucessoes da Comarca de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008426-63.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1007778-59.2019.8.26.0609) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Silvio Luiz Botelho - - Julio de Sousa Botelho - Rosangela Dalia Botelho -
VISTOS. 1.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Havendo interesse, informem as partes seus endereços de e-mail, bem como os de seus patronos a fim de que seja permitido o envio do convite para a realização da audiência por videoconferência no dia e horário agendados pelo CEJUSC.
Ficam as partes advertidas de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2.
Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença.
Intimem-se. - ADV: DANIELA HOCHMAN UZIEL (OAB 146696/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 453058/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 453058/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2025 03:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 23:15
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
22/12/2024 06:47
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:30
Apensado ao processo
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06/11/2024 09:28
Desapensado do processo
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06/11/2024 09:27
Apensado ao processo
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05/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 21:57
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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