TJSP - 0000716-46.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000716-46.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sidnei Manzini - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Como se observa, o depósito do preparo foi realizado a menor.
Não cabe a intimação para a sua complementação, consoante interpretação que se abstrai do art. 42, p. único, da Lei 9.099/95 e ainda em consonância com os princípios informadores dos Juizados Especiais, elencados no art. 2º da mesma lei.
Prevalência da Lei Especial que afasta a aplicação do disposto no art. 1.007 do CPC.
Nesse sentido: "Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Recolhimento de preparo recursal em valor inferior ao devido.
Inviabilidade de relevação, ainda que de valor irrisório, no caso do erro ter se dado exclusivamente por culpa do contribuinte.
Caráter tributário da exação.
Indisponibilidade da verba, de natureza pública.
Improcedência do pedido." (0000014-19.2015.8.26.9003 Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / Preparo / Deserção Relator(a):Valdir da Silva Queiroz Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Data do julgamento:09/12/2015) "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido." (PROCESSO 0000043-07.2017.8.26.9001 RELATOR Dr.
Carlos Fantacini JULGADO EM 02.05.2018 SITUAÇÃO TRANSITADO) Julgo, pois, deserto o recurso interposto pelo requerido.
Quanto ao recolhimento a menor efetuado, faço constar desde logo o disposto no item 2.1.b do Comunicado CG nº 1.158/2021 (DJe 02/02/2023, pág. 20/23): "É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nesses casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário." Certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando o Comunicado CG 1789/2017, o requerimento do cumprimento de sentença deverá ser feito pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante peticionamento eletrônico, distribuído de forma incidental aos autos principais, no portal e-SAJ.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte autora instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada, onde seja possível verificar: a composição da base de cálculo; os índices aplicados; o percentual de juros, o montante dos juros; e as datas utilizadas como termo inicial e final para correção e juros, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observando se há custas a recolher, encerramento de pendências, liberação de documentos, encerramento de atos, vinculação de guias e lançamento de movimentação 61615, certificando-se.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP) -
29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:06
Não recebido o recurso
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29/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:15
Expedição de Carta.
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24/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:22
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
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27/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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