TJSP - 0010489-77.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 09:45
Protocolo Juntado
-
06/08/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Cesar Bazzoli da Costa (OAB 336505/SP), Cleverson Greboggi Cordeiro (OAB 55179/PR) Processo 0010489-77.2023.8.26.0071 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Marcos Matheus - Reqdo: Rodrigo Alves Caetano -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 69/71 como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela consta (página 71, "d"). 2.
Instaurado, suspendo o cumprimento de sentença nº 0003263-55.2022.8.26.0071 (CPC/15, art. 134, § 3º), certifique-se neles. 3.
A tutela de urgência de natureza cautelar formulada pelo requerente não pode chegar ao ponto de, initio litis, como medida preventiva, determinar a indisponibilidade de bens em nome de pessoas naturais e jurídica que nem sequer fazem parte ainda do título executivo judicial e nem sequer podem responder pelo débito, tratando-se ainda de pedido muito amplo para uma possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, a antecipação de tutela jurisdicional é incabível tanto no processo de execução ou de cumprimento de sentença como na desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que esse instituto visa apenas e tão-somente a obtenção adiantada da pretensão pleiteada no processo de conhecimento.
O então Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deixou assentado que A antecipação de tutela é instituto para permitir a obtenção da prestação jurisdicional ainda no processo de conhecimento.
Por isso, a rigor, a medida não se compraz com a execução de título judicial, mormente quando a sentença é combatida por apelação recebida no efeito suspensivo (RT 798/286).
Do corpo do referido acórdão consta que a antecipação de tutela jurisdicional só pode ser deferida antes da sentença e, proferida esta, desaparece o interesse na obtenção antecipada da tutela, pois a pretensão já foi julgada.
O autor que colima obter a execução provisória da prestação jurisdicional pode se valer do art. 588 do CPC.
Porém, se a sentença pende de recurso recebido em ambos os efeitos, não mais será possível qualquer pronunciamento do Juízo de Primeira Instância porque a questão saiu de sua esfera de competência. É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A antecipação de tutela jurisdicional na desconsideração da personalidade jurídica, assim com nas execuções, ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Nesse sentido, ainda: Inadmissível a concessão de tutela antecipatória obstativa da cobrança judicial ou protesto de títulos os quais são objeto de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, pois, nesse caso, o feitio jurídico nada tem de antecipatório, e sim satisfativo, uma vez que o provimento buscado, implica impedir que o banco, endossatário dos títulos questionados, possa cobrá-los ou protestá-los, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF (RT 748/273).
E mais: Tutela antecipada.
Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial.
A tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria m cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (Lex-JTA 168/49).
A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, principalmente de que a parte requerida está na iminência ou se preparando para dispor de bens móveis e/ou imóveis dela com a finalidade de fraude contra o credor, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pelo exequente, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a parte ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pelo autor, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (páginas 32/34, item IV, letras "a", subitens "a.1" a "a.5", e "b", de forma que apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4.
Cite-se a parte requerida (página 1), por cartas postais, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231domesmodiplomalegal, de acordo com o modo como foi feita a citação. 5.
Eventual manifestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6.
A ausência de manifestação implicará em acolhimento do pedido de desconsideração, nos termos do art. 137 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8.
Decorrido o prazo de que trata o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte requerente para que em quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo manifestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 9.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
15/08/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:38
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:16
Apensado ao processo
-
14/08/2023 09:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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