TJSP - 0000062-11.2023.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000062-11.2023.8.26.0042 (processo principal 1000669-41.2022.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda - MÁRCIO LOPES BUENO - - ZERO16 SUSHI BAR EIRELI -
Vistos.
Fls. 230/231: defiro, tendo em vista que tentadas outras alternativas (fls. 90/125 e 180/216), observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, do CPC, não se logrou êxito em localizar valores ou bens dos executados passíveis de satisfazer o débito.
Assim sendo, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na ordem de penhora dos direitos do devedor sobre a empresa, o que abarca os valores encontrados em conta bancária, na medida em que já exauridos os meios de localização patrimonial, tendo o executado se mantido inerte em proceder com a indicação de outros bens, passível de haver penhora sobre os lucros porventura obtidos pelo sócio, limitado à sua quota parte em cada uma das sociedades.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é mansa e pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial -Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado Reinaldo, ora agravado, na empresa Reinaldo Piras Junior EIRELI -Incidência do art. 1.026 do CC - O lucro obtido pelo sócio em sociedade equivale à penhora de dinheiro, sendo preferencial na ordem de penhora debens, consoante prevê o inc.
I do art. 835 do CPC - Comprovado nos autos que os agravados não possuem outros bens penhoráveis e não ofertarambem algum cuja expropriação lhes seja menos gravosa - O devedor responde com todos os seus bens, inclusive o lucro advindo da sociedade empresária - Incidência do art. 789 do CPC - Precedentes deste EgrégioTribunal de Justiça - Penhora sobre os lucros que não se confunde comconstrição de "pró-labore", verba auferida a título de remuneração eprotegida pela impenhorabilidade prevista em lei - Decisão reformada paradeferir a penhora de eventuais lucros decorrentes da empresa Reinaldo PirasJunior EIRELI - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22035268820228260000 SP 2203526-88.2022.8.26.0000, Relator: JonizeSacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORADO LUCRO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
REFORMA DA R.
DECISÃO RECORRIDA PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO DO LUCRO DISTRIBUÍDO ÀS COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS AGRAVADOS, SÓCIOS DA EMPRESA "CASA ROCCA EVENTOSLTDA.", NOS TERMOS DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL.CONSTATAÇÃO DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃODE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDOPOR MEIO DE CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD EINFOJUD.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PORQUE OLUCRO DESTINADO ÀS COTAS CORRESPONDE AO PATRIMÔNIODOS SÓCIOS E NÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166117-49.2020.8.26.0000; Relator(a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro deSão João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 22/02/2021;Data de Registro: 22/02/2021) (d.n.) Portanto, demonstrada a possibilidade da medida pretendida, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos lucros eventualmente obtidos pelas sociedades empresárias indicadas às fls. 234/239, das quais o coexecutado é sócio, até o limite de R$ 46.105,80 e na proporção da quota-parte do sócio Márcio em cada uma delas, após o recolhimento das custas processuais pertinentes pela exequente, para o que se concede o prazo de 15 dias.
Recolhidas, se no importe correto, expeçam-se mandados de penhora, conforme acima indicado.
Int. - ADV: ÉRIKA MIRIAN VIEIRA (OAB 351536/SP), LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP), JOSE AUGUSTO BERTOLUCI (OAB 82628/SP), JOSE AUGUSTO BERTOLUCI (OAB 82628/SP), ÉRIKA MIRIAN VIEIRA (OAB 351536/SP) -
09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 23:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:41
Autos no Prazo
-
17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/04/2024 22:12
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 11:02
Autos no Prazo
-
16/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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