TJSP - 1001225-57.2025.8.26.0456
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001225-57.2025.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Apelante: José Rodrigues de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
IPVA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA DE GRAU LEVE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 17.473/2021.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL OBSERVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO POR CONTRIBUINTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IPVA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PARTE AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE GRAU LEVE, FAZ JUS À ISENÇÃO DE IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2025; E, (II) SABER SE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DE IPVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL OU MENTAL DE GRAU MODERADO, GRAVE OU GRAVÍSSIMO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA ISONOMIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021, AO CONDICIONAR A ISENÇÃO DE IPVA AO GRAU DA DEFICIÊNCIA, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAS CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL, DISTINGUINDO PESSOAS COM DIFERENTES GRAUS DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS.4.
O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0012427-97.2021.8.26.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP ASSENTOU QUE A REVOGAÇÃO PARCIAL DA ISENÇÃO NÃO FERE DIREITOS ADQUIRIDOS, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL, PREVISTOS NO ART. 150, III, ALÍNEAS "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.5.
A PARTE AUTORA, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IMESC, APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA DE GRAU LEVE, NÃO SE ENQUADRANDO NOS CRITÉRIOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IPVA.6.
NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NA EXCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LEVE DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ISENÇÃO DE IPVA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 17.473/2021, É LIMITADA AOS CASOS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL OU MENTAL DE GRAU MODERADO, GRAVE OU GRAVÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO A DEFICIÊNCIAS DE GRAU LEVE. 2.
A REVOGAÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO FISCAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAS OBSERVA A IGUALDADE MATERIAL, DISTINGUINDO CONTRIBUINTES SEGUNDO O GRAU DE COMPROMETIMENTO DECORRENTE DA DEFICIÊNCIA. 3.
A RESTRIÇÃO DA ISENÇÃO DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 150, III, "B" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 150, III, "B" E "C"; LEI Nº 13.296/2008, ART. 13-A; LEI Nº 17.473/2021; LEI Nº 9.099/95, ART. 55; CPC, ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0012427-97.2021.8.26.0000, REL.
MOACIR PERES, J. 01/09/2020; TJSP, APELAÇÃO Nº 1001065-25.2024.8.26.0405, REL.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, J. 29/07/2024; TJSP, REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000414-84.2021.8.26.0344, REL.
HELOÍSA MIMESSI, J. 17/06/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 13:32
Julgado Virtualmente
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 1001225-57.2025.8.26.0456; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Pirapozinho; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001225-57.2025.8.26.0456; IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Apelante: José Rodrigues de Oliveira; Advogado: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
03/09/2025 17:19
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:41
Expedido Termo de Intimação
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03/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 12:11
Processo Cadastrado
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01/09/2025 10:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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