TJSP - 0000532-48.2010.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000532-48.2010.8.26.0058 (008.01.2010.000532) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Domingos Redemeis Reghini - BANCO DO BRASIL S/A - ( Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA consistente na diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações pleiteadas na exordial, sendo que a correção monetária incidirá a contar da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos, com índices integrais, incluídos os expurgos inflacionários, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até até a data de encerramento da conta ou daquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorreu, cabendo ao Banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação.
Após a citação, além da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Esclareço que a mera apresentação de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença não é suficiente para tornar a obrigação ilíquida, bem como que o valor total da condenação está LIMITADO ao VALOR DE ALÇADA dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS de 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS vigentes na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios nesta fase processual.
P.I. ) - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE CEZAR BROSCO SILVEIRA (OAB 144718/SP), CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB 150508/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:51
Reativação de Processo Suspenso
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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29/04/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2019 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2019 10:39
Decisão
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03/12/2019 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2019 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2019 21:43
Decisão
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18/11/2019 11:23
Conclusos para decisão
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14/11/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 12:08
Decisão
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13/05/2019 17:33
Conclusos para decisão
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13/05/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/04/2019 17:16
Processo Digitalizado
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04/04/2014 12:58
Processo Suspenso por Repercussão Geral
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04/04/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
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01/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
20/12/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2010 17:11
Recebimento de Carga
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30/11/2010 14:32
Carga ao Advogado
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09/11/2010 12:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
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13/09/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/09/2010 12:00
Despacho Proferido
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04/03/2010 17:13
Recebimento de Carga
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26/02/2010 16:32
Carga à Vara Interna
-
26/02/2010 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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