TJSP - 1045336-73.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045336-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Naiara Antonio Cupaiuolo -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP) -
03/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
30/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005150-11.2025.8.26.0100
Luca Park Estacionamento LTDA
Ciragan Administradora de Bens Imoveis L...
Advogado: Marum Kalil Haddad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:23
Processo nº 1001745-73.2020.8.26.0106
Fabio da Silva Veloso
Antonio da Costa Veloso
Advogado: Luciana Guedes dos Santos Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2020 14:04
Processo nº 1031633-59.2025.8.26.0576
Banco Volkswagen S/A
Juan Carlos Goncalves Soto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:57
Processo nº 1037273-30.2023.8.26.0506
Diamante Distribuidora Petroleo LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Kallil Saleh El Kadri Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 17:18
Processo nº 4021702-51.2025.8.26.0100
Rodrigo Baldo dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Maikon Alves Lopes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:29