TJSP - 1002029-91.2024.8.26.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002029-91.2024.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Quinteiro e Zanotto Odontologica Ltda -
Vistos.
Fls. 77/86: Nos termos do art. 833, caput, e inciso IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os pecúlios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A proibição da penhora sobre os salários, soldos e vencimentos, tem o fim específico de garantir a subsistência daquele que as aufere, bem como a de sua família.
Verbas de caráter alimentar não poderão ser penhorados, a não ser para atender justamente à prestação que lhe corresponda, isto é, a prestação alimentícia.
Ademais, o legislador nos 1º e 2º, do artigo 833, do CPC, já trouxe as exceções à regra da impenhorabilidade absoluta, referentes ao crédito concedido para a aquisição do bem próprio e ao pagamento de pensão alimentícia, hipóteses diversas daquela tratada nestes autos.
Assim, DEFIRO o desbloqueio dos valores em nome do executado, bloqueados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 599,56, expedindo-se MLE em favor do executado, no PIX informado às fls. 77.
Ainda, considerando a concordância do executado, expeça-se MLE em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 87/88.
Por fim, no prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:19
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
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04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:00
Ato ordinatório
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05/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 13:05
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 13:26
Audiência Realizada Exitosa
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02/04/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/02/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:28
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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