TJSP - 1003612-61.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003612-61.2023.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Correia de Lima - Apelante: Elder Gonzaga Rodrigues - Apelante: Cristiano Antônio Gonçalves dos Santos - Apelante: Luciano Pereira Ramos - Apelante: Jiane Santos de Souza Gomes - Apelante: Everton Hayashida Nogueira Robles - Apelante: Bruno Ricardo Rocha Siqueira - Apelante: Simone Ferreira - Apelante: Alexandre Barreto Petraglia - Apelante: Ricardo Justi Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 171/179 Recurso de Apelação interposto pelos impetrantes contra sentença proferida às fls. 160/165 que denegou a segurança pretendida na lide.
Deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal alegando serem beneficiários da gratuidade de justiça, apontando fl. 134.
Todavia, em realidade, em sede de Agravo de Instrumento nº 2066234-27.2023.8.26.0000 com Acórdão às fls. 111/127 e declaração de Voto Vencido às fls. 129/134, foi deferida a gratuidade aos impetrantes Alexandre Barreto Petraglia e Jiane Santos de Souza Gomes, ao passo que foi indeferida aos impetrantes Elder Gonzaga Rodrigues, Luciano Pereira Ramos, Luciano Correa de Lima, Ricardo Justi Camargo, Cristiano Antônio Gonçalves Dos Santos, Bruno Ricardo Rocha Siqueira, Everton Hayashida Noguera Robles e Simone Ferreira.
Assim, entendo que vários recorrentes não são beneficiários da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, como questão de ordem pública que pode ter situação mudada a qualquer momento, entendo cabível que seja reanalisada a situação financeira dos apelantes que postulam a gratuidade neste momento processual.
Outrossim, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil no sentido de que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - (Negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer.
E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. (Negritei) No caso em desate, entendo que a fundada dúvida existe em razão dos apelantes terem tido a gratuidade indeferida anteriormente por este Colegiado, após detida análise de sua situação econômica à época.
Outrossim, não obstante requerimento formulado, não é o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou parte apelante documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como faturas de cartões de crédito e demais gastos mensais.
Em assim sento, faculto a Elder Gonzaga Rodrigues, Luciano Pereira Ramos, Luciano Correa de Lima, Ricardo Justi Camargo, Cristiano Antônio Gonçalves Dos Santos, Bruno Ricardo Rocha Siqueira, Everton Hayashida Noguera Robles e Simone Ferreira o prazo de 10 dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.
Escoado prazo assinalado, com ou sem certidão se o caso, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - 1º andar -
06/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/07/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:31
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:53
Julgada improcedente a ação
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25/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:21
Juntada de Mandado
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07/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 00:17
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 02:19
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 00:33
Suspensão do Prazo
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28/03/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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