TJSP - 0001049-88.2022.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001049-88.2022.8.26.0363 (processo principal 0001425-21.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANA SILVA PONTES RIBEIRO - - Gabriela Pontes Ribeiro - - Mateus Pontes Ribeiro - Precavida Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado -
VISTOS.
Fls. 393/394: Ante o peticionado, esclareço ao requerente que assim prevê a Resolução 822/2023 do CJF: "Art. 33.
Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional. § 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros. § 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Art. 34.
A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes: I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - aos rendimentos do trabalho. § 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos. § 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. § 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido pela instituição financeira a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis." Assim, eventual análise da isenção ou retenção do imposto de renda sobre os valores recebidos é de incumbência da instituição bancária, não cabendo apreciação por este Juízo.
Nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, caso a parte apresente declaração de isenção do Imposto de Renda sobre o valor a ser levantado (art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução 822/2023 - CJF), a anotação sobre tal isenção deverá constar do alvará a ser expedido, o que verifico já ter constado nos alvarás de fls. 378/381.
No mais, certifique a z.
Serventia se houve a liquidação do débito cobrado neste cumprimento de sentença, tornando conclusos para extinção.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: RAFAEL LOPES ROCHA (OAB 222406/MG), MARIANA MOURA MARQUES TEIXEIRA (OAB 183442/MG), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP) -
03/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:07
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 10:07
Expedição de Alvará.
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:42
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
25/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:05
Homologado o Cálculo
-
22/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2022 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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