TJSP - 0001470-16.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001470-16.2025.8.26.0576 (processo principal 1044149-82.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valentim Augusto Gabaldi - Solar Power Photovoltaic Ltda e outro -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP) -
27/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:58
Decisão Determinação
-
18/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001786-75.2025.8.26.0070
Charles Biato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 17:00
Processo nº 1023678-28.2016.8.26.0564
Condominio Edificio Vania Marta
Amauri Tadeu Belletato Bonini
Advogado: Roberto Jose Cardoso de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2016 16:24
Processo nº 1004851-04.2025.8.26.0127
Nair Januaria de Lima
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Felipe de Araujo Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 21:32
Processo nº 1004122-10.2025.8.26.0278
Damaria Rocha da Silva Kock Monteiro
Espolio de Celia Rocha da Silva
Advogado: Edinaldo Nascimento Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 20:03
Processo nº 1007432-86.2024.8.26.0010
Banco Bradesco S/A
Solange Aparecida de Carvalho
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 10:32