TJSP - 0002892-33.2004.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002892-33.2004.8.26.0650 (650.01.2004.002892) - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.I.P.F. - D.A.T. - - E.G.S.R.D.A.T. -
Vistos.
Cumpra-se o v.Acórdão de fls.247/252.
A petição inicial, embora titulada como Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora, fundamenta-se e expressamente requer a aplicação do rito da prisão civil, com base no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo é taxativo ao prever que o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, resta claro que o rito pretendido pela exequente, para os débitos de janeiro, fevereiro e março de 2023, é o da prisão.
Contudo, verifica-se uma grave inconsistência nos valores apresentados na própria inicial.
Embora a exequente afirme que o débito dos três meses totaliza R$ 4.015,76, o pedido formal de intimação é para pagamento da quantia de R$ 1.529,91 referente aos mesmos meses.
Essa discrepância é fundamental e impede o prosseguimento do feito até que seja devidamente esclarecida.
Não pode o Juízo determinar a intimação do executado para o pagamento de um valor incerto ou contraditório.
A impugnação apresentada pelo executado é crucial, pois alega que os valores referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, objeto desta execução, já foram depositados judicialmente nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (processo nº. 1000451-95.2023.8.26.0650).
Se essa alegação for verdadeira e os depósitos se referirem efetivamente às mesmas prestações e valores cobrados nestes autos, o presente cumprimento de sentença careceria de objeto, total ou parcialmente, quanto a esses meses.
A simples alegação de que existe uma Ação de Exoneração de Alimentos em curso não tem o condão de suspender, por si só, a obrigação alimentar em execução, salvo se houver expressa decisão judicial nesse sentido nos autos da exoneração.
Contudo, a alegação de pagamento (ou consignação em pagamento) dos valores é matéria de defesa que deve ser comprovada.
O executado anexou cópias do processo de exoneração e documentos que, segundo ele, comprovam os depósitos.
Em face da alegação de pagamento, impõe-se a necessidade de verificar a natureza e o destino dos depósitos alegadamente realizados pelo executado nos autos da Ação de Exoneração.
Não é possível que um mesmo débito alimentar seja cobrado em duplicidade ou que o executado seja penalizado por atraso se já procedeu à consignação dos valores.
Dada a seriedade da alegação de pagamento e a necessidade de evitar o bis in idem, é imprescindível que se obtenham informações detalhadas sobre a situação desses depósitos antes de prosseguir com qualquer ato coercitivo contra o executado.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial: a) esclarecer a discrepância de valores na petição inicial, indicando o valor exato e a memória de cálculo atualizada do débito relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, objeto do pedido de prisão civil; b) manifestar-se expressamente sobre os depósitos judiciais alegadamente realizados pelo executado nos autos do processo nº 1000451-95.2023.8.26.0650 (Ação de Exoneração de Alimentos), confirmando se tais depósitos se referem às mesmas prestações cobradas nestes autos e qual o seu entendimento sobre a natureza desses pagamentos; d) Requerer o que de direito após os esclarecimentos acima.
Certifique a Serventia sobre a existência de depósitos judiciais realizados pelo executado ADEMIR SACOMAN nos autos do processo nº 1000451-95.2023.8.26.0650, que tramita nesta Vara, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, bem como sobre a natureza desses depósitos (a título de consignação em pagamento, ou outra finalidade) e se há pedido de levantamento efetuado pela exequente.
Deixo de analisar, por ora, os demais pedidos formulados na inicial, incluindo a intimação do executado para pagamento e os pedidos de arresto, que serão apreciados somente após a regularização e o saneamento dos pontos acima indicados.
Determino a intimação do Ministério Público para manifestação após o cumprimento das determinações acima.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ACHILES VICENTINI JUNIOR (OAB 133339/SP), ACHILES VICENTINI JUNIOR (OAB 24800/SP), MARIA PRISCILA CONTI (OAB 204535/SP), PATRÍCIA DE CAMARGO FAGUNDES (OAB 159584/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/03/2025 10:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/03/2025 10:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/03/2025 10:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2014 23:01
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
25/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/08/2008 11:21
Arquivamento
-
25/08/2008 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
21/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
26/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
25/06/2008 14:18
Exclusão de Arquivamento
-
19/03/2008 15:41
Arquivamento
-
13/03/2008 14:20
Exclusão de Arquivamento
-
13/03/2008 13:51
Arquivamento
-
15/02/2008 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
17/12/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/11/2007 00:00
Aguardando Digitação
-
05/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
30/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2007 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
24/10/2007 00:00
Aguardando Verificação de Extinção
-
19/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
17/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
15/10/2007 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
15/10/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
08/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
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03/10/2007 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
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03/05/2007 00:00
Aguardando Prazo
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20/04/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
20/04/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
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20/04/2007 00:00
Despacho Proferido
-
17/04/2007 00:00
Conclusos para despacho
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17/04/2007 00:00
Retorno do Setor
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19/03/2007 00:00
Trânsito em Julgado da Sentença
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27/07/2006 00:00
Sentença Proferida
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21/03/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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21/03/2006 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2005 00:00
Data da Publicação SIDAP
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20/10/2005 00:00
Despacho Proferido
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19/10/2005 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2005 00:00
Data da Publicação SIDAP
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30/08/2005 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2005 00:00
Sentença Proferida
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27/08/2005 00:00
Sentença Proferida
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10/08/2005 00:00
Despacho Proferido
-
28/06/2005 00:00
Aguardando Publicação
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30/05/2005 16:51
Processo Apensado
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25/05/2005 00:00
Aguardando Publicação
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25/05/2005 00:00
Despacho Proferido
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13/05/2005 00:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2005 00:00
Despacho Proferido
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18/04/2005 00:00
Aguardando Digitação
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18/04/2005 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2004
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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