TJSP - 0008691-62.2020.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008691-62.2020.8.26.0564 (processo principal 1001171-39.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Jaqueline de Oliveira Silva - Comercial Santos Ltda Epp e outros -
Vistos.
Pedidos de inclusão do nome da parte executada junto ao CNIB, bloqueio de cartão de crédito, passaporte e CNH estão suspensos, uma vez que em recente decisão proferida pelo STJ no bojo do REsp 1.955.539/SP (Tema 1137), foi determinada a suspensão da aplicação de meios executivos atípicos.
Por tal razão, prejudicada a apreciação do pedido até julgamento do Tema: "EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
Valor da causa: R$ 58.854,00 em maio/2025.
Defiro os requerimentos de penhora em nome de Breno Albuquerque da Rocha (CPF *44.***.*99-97) e Edson Francisco da Silva (CPF *24.***.*40-90), conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e já requerido pela parte, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e já requerido pela parte, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Cumpra-se e Intimem-se.
Manifeste-se a parte credora sobre o resultado negativo das pesquisas Sisbajud (fls. 133 134/137), Renajud (fls. 138/139) e Infojud (fls. 140/141), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias.
No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), RAYANE AQUINO DE SOUZA (OAB 447042/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 12:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 13:52
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 17:19
Arquivado Provisoriamente
-
04/02/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:49
Incidente Processual Instaurado
-
27/10/2021 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 17:40
Decisão
-
15/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2021 16:51
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 18:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 18:31
Decisão
-
02/08/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2021 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2021 12:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2021 14:47
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 17:45
Decisão
-
09/04/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2021 03:18
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 22:34
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 18:42
Decisão
-
14/12/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2020 15:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2020 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2020 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2020 11:41
Juntada de Ofício
-
23/10/2020 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 18:47
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 11:20
Decisão
-
15/06/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 15:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 10:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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