TJSP - 1103623-88.2022.8.26.0100
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1103623-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria - SESI - MWL BRASIL RODAS & EIXOS LTDA. [EM RECUPERACAO JUDICIAL] - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. -
Vistos.
Serviço Social da Indústria - SESI ajuíza ação de cobrança, pelo procedimento comum contra MWL BRASIL RODAS EIXOS LTDA. [EM RECUPERACAO JUDICIAL], aduzindo, em síntese, que é entidade assistencial e educacional criada pelo Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, tem por finalidade o aprimoramento do nível de vida do trabalhador brasileiro, tendo como principais objetivos a educação, alimentação, lazer, saúde, etc., conforme Regulamento, aprovado pelo Decreto Federal nº 57.375, de 2/12/1965 e que realizou celebrou com a requerida Termo de Cooperação Técnico-Financeira, comprometendo-se a contratada a recolher diretamente aos cofres da Entidade autora a contribuição compulsória objeto desta ação.
Ocorre que a empresa ré deixou de cumprir com essa sua obrigação legal, levando-o a lançar o seu crédito nas Notificação de Débito nº 38765 /SP.
Assim, é a presente para cobrar a requerida pelo crédito de contribuições compulsórias não adimplidas pela falida, nos termos dos firmados Convênio para arrecadação direta com prestação de serviços assistenciais e Termo de cooperação técnica e financeira, e que foram objeto de lançamento do crédito conforme Notificação de Débito nº 38765/SP, no valor de R$ 490.892,10.
Com a inicial vieram documentos de fls. 09/88.
Citada, a Massa falida apresentou contestação, representada por sua Administradora Judicial, às fls. 134/151.
Informou sobre a convolação da sua recuperação judicial em falência, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caçapava/SP em 28/09/2022 (nº 1002314-89.2020.8.26.0101), e postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Afirmou que a ação versa sobre crédito líquido, devendo ser suspensa nos termos do art. 99, V, da LRF, ante a necessidade de habilitação no Juízo falimentar, com a impossibilidade de constrição do patrimônio da massa nesta seara.
Ainda, informou que o SESI já distribuiu incidente para habilitação de crédito na falência (nº 0000085-71.2023.8.26.0101).
Réplica (fls. 155/161).
O Ministério Público apresentou parecer de fls. 333/336, pela parcial procedência da ação.
Encerrada a instrução (fls. 338), vieram alegações finais (fls.343/349).
O Ministério Público reportou-se a manifestação de fls. 333/336, reiterando (fls. 354/355|).
A requerida apresentou suas alegações finais (fls. 357/359). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo SESI em face da empresa Requerida na qual requer o pagamento da contribuição compulsória, no valor total de R$ 490.892,10 (quatrocentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos - data base 01/08/2022), discriminada na Notificação de Débito - ND n.º 38765/SP, com base no disposto pelo art. 3.º (caput e § 1.º) do Decreto-Lei n.º 9.403/1946, com as alterações introduzidas pelo art. 23 da Lei n.º 5.107/1966, e pelo art. 49 (§ 2.º) do Regulamento SESI, aprovado pelo Decreto Federal n.º 57.375/1965, não recolhidas no período entre 10/2019 a 04/2021.
Inicialmente, com relação à preliminar arguida pela requerida, objetivando a suspensão desta ação de cobrança, cabe esclarecer que o pedido de suspensão já foi objeto de apreciação, inclusive em grau de recurso, e uma vez que se trata de crédito ainda ilíquido, não se justifica a suspensão do feito, impondo-se o seu prosseguimento, para efetiva liquidação, com oportuna sujeição a pagamento no rateio da falência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Ainda, diante da incontroversa equiparação da natureza tributária do crédito derivado da contribuição ao SESI, razão assiste à massa falida, ora requerida, quanto à impossibilidade de atos executórios para satisfação direta do crédito nos presentes autos de ação ordinária de cobrança, nos termos dos artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, cuja competência é reservada ao D.
Juízo universal falimentar.
Assim, de rigor o regular processamento do feito para liquidação do crédito pretendido, e posterior sujeição a eventual pagamento em obediência à ordem legal do concurso falimentar e às forças da massa, sem prejuízo da penhora no rosto dos autos já deferida e anotada (fls. 272/274 e fl. 299) por aquele Juízo universal, em sede ainda cautelar e para garantir a reserva do crédito no quadro de credores em favor do SESI.
Superada a preliminar, no mérito de rigor a parcial procedência da ação.
No que tange ao mérito do crédito em si, restou superada a alegação da Massa falida de que já seria objeto de pedido de habilitação em trâmite na falência, ante o esclarecimento do SESI de que o crédito versado no citado incidente nº 0000085-71.2023.8.26.0101 diz com origem diversa das contribuições cobradas nesta ação (fls. 149/151 e 55/161).
Já com relação à exigibilidade e ao valor do crédito devido a título de contribuição compulsória de natureza parafiscal, lançado na Notificação de Débito nº 38765/SP juntada na inicial, não foi impugnada pela Administradora Judicial, restando incontroversa.
Por sua vez, quanto a efetiva verificação do valor do crédito a ser listado no quadro de credores da falência, assim como sua classificação, trata-se de competência absoluta do Juízo universal da falência, por ocasião da efetiva habilitação e/ou anotação da penhora, e em eventual fase de conta de liquidação e rateio, em observância dos artigos 9º, II, 124, 83 e 84, da LRF, bem como da ordem legal do rateio concursal e do princípio da paridade entre os credores.
Isto posto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a exigibilidade e liquidez do crédito lastreado na Notificação de Débito nº 38765/SP (fls. 50/61), em favor do SESI, confirmando-se a penhora no rosto dos autos da falência já deferida (fls. 273/274 e fl. 299), ressalvada, contudo, a correta apuração do valor atualizado e com juros de mora limitados até a data da quebra, assim como a respectiva classificação na relação de credores, mediante parecer técnico da Administradora Judicial e oportuna homologação no Juízo da Falência.
Pela sucumbência recíproca, cada qual arcará com o pagamento das custas e d espesas processuais, e como o honorários de seus patronos.
P.R.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Maricy Maraldi Juiz(a) de Direito - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP) -
28/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/10/2024 16:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:23
Determinada a distribuição do feito
-
25/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2023 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 02:05
Suspensão do Prazo
-
13/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2022 13:51
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 02:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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