TJSP - 1001478-96.2025.8.26.0439
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001478-96.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Willians Tadeu de Almeida Venâncio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré inclua a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, quinquênio, sexta-parte, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora, realizando-se o respectivo apostilamento; b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cuja quantia será apurada em fase de cumprimento de sentença.
Deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde o momento em que deveriam ter sido pagos o adicional e seus reflexos.
Ainda, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Temas nº 810 do STF e 905 do STJ) a partir da citação (art. 405 do CC).
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - ADV: ALEF HENRIQUE DIAS DE SOUZA (OAB 418280/SP), ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA (OAB 430630/SP) -
29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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