TJSP - 4000094-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000094-06.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FABIO DE RESENDE RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP292185)AGRAVANTE: ANNA MARIA DOMICIANO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP292185)AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDAADVOGADO(A): DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP292185)AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)ADVOGADO(A): DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP292185) Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, no evento nº 10, indeferiu a tutela de urgência consistente na limitação dos reajustes aplicados pela requerida, ora agravada, sob o fundamento de não se vislumbrar ilegalidade nos reajustes, dada a previsão contratual, tampouco prova inequívoca de ausência de base atuarial que torne injustificados os ajustes. Alega o agravante que foi aplicado reajuste anual de 39,9% em 2025, saltando a mensalidade de R$ 769,56 para R$ 1.013,11, tornando inviável a manutenção do plano.
Afirma que o plano em questão foi anteriormente rescindido unilateralmente pelas agravadas, pelo que foi ajuizada a ação de nº 1072937-45.2024.8.26.0100, na qual foi deferida a tutela antecipada para manutenção do plano, pelo que entende que o reajuste seria um modo deliberado de rescindir unilateralmente o contrato, afastando a agravante de seu tratamento e resultando na perda de objeto da ação proposta anteriormente.
Afirma que a agravada se recusa a comprovar a sinistralidade e VCMH que corroboram o reajuste no patamar aplicado, sendo que o reajustes desde 2022 acumularam percentual de 106,12% a mais do que o praticado pela ANS para planos individuais no mesmo período.
Requer, liminarmente, a reforma da decisão, substituindo-se os reajustes pelos índices da ANS desde 2022.
Subsidiariamente, requer o afastamento somente do reajuste de 2025, aplicando-se o índice de 6,06% da ANS, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a gratuidade de justiça concedida na origem. Diante da informação contida no evento 15, observo que o mesmo contrato objeto da demanda de origem foi objeto da ação de manutenção de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais de nº 1072937-45.2024.8.26.0100, da qual se originou o agravo de instrumento nº 2166105-93.2024.8.26.0000, bem como da apelação cível correspondente, ambos recursos de minha relatoria. Aplica-se o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a teor do qual, “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Por essas razões, e por se tratar de questão oriunda do mesmo contrato, bem como privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, com vistas ao resultado útil do processo, conheço do recurso, aceitando a competência. A matéria não é nova, havendo precedentes nesta 1ª Câmara, como por exemplo:- 1) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE.
SUSPENSÃO DO ÚLTIMO REAJUSTE APLICADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 22,9% aplicado ao plano de saúde da agravante em 2024, alegando-se ausência de previsão contratual e falta de demonstração dos cálculos. 2.- A agravante pleiteia a aplicação do teto da ANS para planos individuais, ante a falta de informação atuarial pelas agravadas. 3.- A questão em discussão consiste em determinar a legalidade ou não do reajuste aplicado ao plano de saúde da agravante em 2024 e a possibilidade de substituição pelo percentual aprovado pela ANS para contratos individuais. 4.- A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, presentes no caso. 5.- Reajuste significativo neste ano, sem justificativa adequada, indica onerosidade excessiva, justificando a suspensão, com substituição pelos índices da ANS. 6.- Precedentes desta Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315607-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024); 2) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito. 2.- A agravante alega aplicação de reajustes abusivos e a necessidade de substituição pelo índice autorizado pela ANS. 3.- A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) se os reajustes aplicados pelas agravadas são abusivos. 4.- A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. 5.- Os reajustes aplicados acumulam 120,95% desde 2020, muito acima do percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares (31,64%). 6.- A falta de informação sobre a metodologia dos reajustes fere o princípio da transparência do CDC. 7.- A tutela de urgência é concedida em parte para suspender o reajuste de 2024 (29,9%) e substituí-lo pelo índice da ANS autorizado para os contratos individuais e familiares.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2273246-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Assim, diante do alegado no recurso e dos mais recentes precedentes desta 1ª Câmara supramencionados, tem-se como presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável no caso e, por isso, defiro o efeito suspensivo ao recurso, por ora, para suspender o reajuste aplicado no patamar de 39,9% em 2025 (OUT17, Evento nº 1, dos autos principais), substituindo-o pelo reajuste anual previsto pela ANS para contratos individuais no período, a partir da prolação desta decisão.
Após o contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Comunique-se, dispensadas as informações. À contraminuta.
Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. -
04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0105S -> UPJ
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02/09/2025 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/08/2025 18:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV0503G para CPRV0105G)
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29/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA MARIA DOMICIANO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO DE RESENDE RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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29/08/2025 15:33
Juntado(a)
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27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0503S -> DCDP
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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06/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos - CAMPRV05S -> UPJ
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04/08/2025 18:23
Remetidos os Autos para redistribuir - CPRV0503S -> CAMPRV05S
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04/08/2025 18:23
Despacho
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31/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0503S
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31/07/2025 08:32
Remessa Interna para Revisão - CPRV0503S -> DCDP
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30/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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