TJSP - 1062338-50.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062338-50.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camilo Andres Chapuis Liduena - - Andressa Costa Mendes - Qunto Andar- Grpqa Ltda e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1- Homologo a desistência da ação em relação ao corréu José Francisco Vieira de Campos, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VIII do CPC,. 2- Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Fundamento e decido.
Em sede de contestação, a ré argui preliminar de incompetência do juízo em razão das cláusulas contratuais que preveem que eventuais controvérsias serão dirimidas em sede de arbitragem.
E, no mérito, requer a improcedência da ação.
De fato, a preliminar de incompetência do juízo deve ser acolhida.
Pela leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi pactuada instituição de juízo arbitral para solução dos litígios decorrentes da contratação.
E em observância dos termos do contrato, deve ser reconhecida a prevalência do mesmo para dirimir o conflito entre as partes, eis que livremente eleito pelos contratantes e nos exatos termos da Lei de Arbitragem (artigos 4º, §1º e 10 da Lei nº 9.307/96), ressaltando-se que nada há nos autos que indique eventual vício na manifestação de vontade dos envolvidos.
Dessa forma, não poderia a parte autora ter proposto a presente demanda para submeter a análise dos fatos pelo Poder Judiciário, dado o impedimento processual em razão da cláusula que instituiu o juízo arbitral, inexistindo assim qualquer violação ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
NULIDADE DE CLÁUSULA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM ANUÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.307/96 COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL RECONHECIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2224472-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019 grifo nosso).
Deste modo, pelos princípios que regem as relações contratuais, devem as partes cumprirem com o que anuíram expressamente, conforme entendimento utilizado para fundamentar o acórdão retromencionado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
Compra e venda de móveis planejados.
Existência de cláusula compromissória, prevendo a solução das controvérsias contratuais por meio de arbitragem.
Pedido expresso de extinção da demanda, formulado na contestação pela corré, em observância ao disposto no art. 301, § 4º, do CPC.
Extinção da ação sem resolução do mérito que era medida que se impunha.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0005008-03.2010.8.26.0003 - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA - j. 24/02/2015 - v.u.) Sic Importante salientar que eventual discussão acerca da abusividade, ou não, da cláusula de instituição da convenção de arbitragem deve ser suscitada e dirimida perante o próprio juízo arbitral, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, e 20, da Lei de Arbitragem.
Portanto, se expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes cláusula de instituição de juízo arbitral, esta há de prevalecer, sem qualquer ofensa ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV/CF), motivo pelo qual a presente demanda deve ser extinta.
Pelo exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. - ADV: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB 218640/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB 218640/RJ) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:49
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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28/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:12
Expedição de Carta.
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25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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