TJSP - 0023930-70.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023930-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1006536-67.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Percival Pereira -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em face da decisão de fl. 26, alegando a existência de contradição quanto à intimação para recolhimento de custas diante da dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, com a redação conferida pela Lei Federal nº 15.109/2025. É o breve relatório.
Decido.
O embargante invoca norma legal federal superveniente que, segundo sua interpretação, lhe conferiria o direito à isenção do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
A mencionada Lei Federal nº 15.109/2025, ao modificar o artigo 82 do CPC, tem sua aplicação limitada à esfera da competência legislativa da União, o que, no caso, não inclui a instituição ou isenção de taxas judiciárias, as quais são tributos de competência dos Estados, conforme expressa previsão do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vigora a Lei Estadual nº 17.785/2023, que impõe ao exequente o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor da execução, sem previsão de isenção específica para advogados em ações de cobrança de honorários.
Dessa forma, há evidente conflito entre normas federal e estadual.
Contudo, o art. 151, inciso III, da Constituição Federal, é claro ao dispor que não cabe à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Considerando que o fato gerador da taxa judiciária ocorre com o ajuizamento da ação, é do exequente a responsabilidade pelo recolhimento, podendo posteriormente incluir o valor na execução para fins de ressarcimento.
Nesse sentido: Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que viola a igualdade tributária [] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem.
Vicio de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL - DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3.260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO - CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2224896-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Em havendo, pois, flagrante inconstitucionalidade que declaro de maneira difusa da Lei Federal nº 15.109/25, sendo que, o atingido, que se valha do recurso cabível.
Em consequência, mantenho a exigência de recolhimento regular das custas e despesas processuais pela parte exequente.
Rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se conforme determinado às fls. 26.
Intime-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:45
Ato ordinatório
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000352-72.2024.8.26.0042
Ana Maria Rodrigues dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Adriely Naves Lovato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:33
Processo nº 1000352-72.2024.8.26.0042
Ana Maria Rodrigues dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Adriely Naves Lovato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 18:01
Processo nº 1005002-41.2025.8.26.0071
Alessandro Aparecido dos Santos
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Gabriel Barbosa e Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:16
Processo nº 0019237-54.2023.8.26.0506
Carlos Roberto Joao da Silva
Zarpex Informatica e Eletronica LTDA ME
Advogado: Antonio Eduardo de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2014 13:58
Processo nº 1000009-23.2023.8.26.0653
Paulo Roberto Nogues
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Julio Cesar Ronchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2023 17:01