TJSP - 1040459-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040459-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Harus Construções Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Sig Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
A Apelante requereu a gratuidade da justiça.
Dispõe o artigo 98, do CPC que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de hipossuficiência econômica deve ser robusta, outorgando ao Julgador a possibilidade de apreciar o pedido de forma minuciosa, não deixando margens de dúvidas da condição de miserabilidade.
No caso dos autos, a empresa Apelante obteve faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) nos últimos 4 (quatro) anos (fls. 185), sendo que o fato de acumular prejuízo e/ou dívidas não infirma a capacidade atual de arcar com as custas do processo, mesmo porque o Poder Público não pode ser preterido na busca de seu crédito em prol dos demais credores.
Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser deferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisada com percuciência, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência da máquina judiciária.
Segundo entendimento majoritário do C.
STJ, deve ser concedido ao Apelante, em tais casos, oportunidade para recolhimento das custas recursais.
Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente daquela Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO DESERTO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no Ag 1047330 / RJ - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2008/0102065-6 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Quarta Turma - Data do Julgamento: 24/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010). comprovar Ressalto que tal entendimento está em consonância com o disposto no § 7º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que, Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à Apelante.
Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, proceda a parte ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Luiz Vicente Giamarini (OAB: 200669/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 3º andar -
15/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2023 22:20
Expedição de Carta.
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15/04/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 10:33
Recebida a Petição Inicial
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13/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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