TJSP - 1516098-70.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1516098-70.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Araujo Nishimura Servicos Medicos e de Saude - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Considerando a rejeição da presente exceção de pré-executividade e a consequente ausência da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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17/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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17/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:47
Expedição de Carta.
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27/02/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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23/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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