TJSP - 1001705-29.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001705-29.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Ricardo Borges Fracarolli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ricardo Borges Fracarolli em face da Fazenda Pública Estadual para o fim de DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados - BR, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto indevido até o trânsito em julgado e, após, com incidência apenas da Taxa SELIC, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 da vigência, além da Súmula nº 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e da Súmula nº 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Não há razão para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
P.I. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
08/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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