TJSP - 2364223-15.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:39
Prazo
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25/08/2025 18:53
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:23
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2364223-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antony Alves Tanaka Kubo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Porto Seguro -Seguro Saú S/A - Agravante: Maria de Lourdes Alves Tanaka (Representando Menor(es)) - Agravante: Fabio Tanaka Kubo (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
A.
T.
K. e/o, contra a decisão do Juízo que indeferiu tutela de urgência (fls. 206 da origem).
Insurgem-se os agravantes, aduzindo, em síntese que o Agravante é menor impúbere, contando com 07 (sete) anosde idade, diagnosticado comTranstorno doEspectro do Autismo (TEA) - CID F84.0, Déficit de Atenção, Hiperatividade e Transtorno de Ansiedade Generalizado.
Aduz a abusividade da negativa de custear o tratamento.
Que solicitou duas vezes a agravada outro local para tratamento e a agravada indicou o mesmo local, onde a criança não se adaptou.
Que a possibilidade do direito está evidenciado pelos documentos e fatos já expostos na inicial, os quais demonstram que todo o tratamento de saúde prescrito para oAgravante está previsto no rol da ANS e deve, obrigatoriamente, ser fornecido peloplano de saúde.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a agravada autorize e forneça integralmente o tratamento de saúde do agravante, bem como custeie imediatamente todas as despesas ambulatoriais sob pena de multa diária.
Indeferida a antecipação da tutela recursal pela r. decisão de fls. 157.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 162/177), rebatendo articuladamente as razões do inconformismo.
Parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 258/262). É o Relatório.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença em primeira instância (fls. 621/624).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2007, p. 176).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Camila Andraos Marquezin (OAB: 234330/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar -
19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 17:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 16:56
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:55
Parecer - Prazo - 30 dias
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:53
Prazo
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18/12/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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04/12/2024 10:02
Expedição de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 00:00
Publicado em
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03/12/2024 12:15
Prazo
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03/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Publicado em
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
27/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/11/2024 12:46
Despacho
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27/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/11/2024 13:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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