TJSP - 1001328-41.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB 337817/SP) Processo 1001328-41.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Reqte: Spice Indústria Química Ltda. - Reqdo: Global Brasil Tecnologia Em Química e Moda Ltda., Gtx Holding Participações Ltda. -
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração de fl. 66/70, opostos contra a sentença de fl.59, porquanto tempestivos.
Dou provimento aos Embargos opostos pelo requerido para reconhecer a existência de omissão na sentença combatida que precisa ser sanada, no que tange à quanto à fixação da verba honorária em favor do embargante, uma vez que, a r. sentença embargada julgou extinta a impugnação de crédito em epígrafe, promovida pela requerente, sendo assim, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que são devidos honorários de sucumbência nos processos de Impugnação de Crédito em que há pedido de desistência da ação.
Nesse sentido: "Honorários Não sendo o caso de dispensa, incide no presente caso a regra geral do art. 90 do CPC, segundo o qual "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" - Em razão da sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento de honorários de R$ 1000,00, já considerados os recursais nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10154838220198260068 SP 1015483-82.2019.8.26.0068, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2020)". "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIA BEM CARREADA.
DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DESISTIU DO PEDIDO (ARTIGO 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00020784020208260236 SP 0002078-40.2020.8.26.0236, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021)".
Nestes termos, para sanar os defeitos supra, modifico em parte o dispositivo da sentença combatida, que passará a constar nos termos seguintes: " Em razão da sucumbência, condeno a requerente: Spice Indústria Química Ltda, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), por equidade, considerando que o valor da causa é de R$ 1.000,00; pois o crédito pleiteado nos presentes autos já se encontra devidamente habilitado, conforme parecer do administrador judicial de fls. 43/46 No mais, mantenho a sentença em seu inteiro teor.
Int. -
23/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 18:33
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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