TJSP - 1525730-02.2021.8.26.0228
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA J.J.S.P., PROCESSO Nº 1525730-02.2021.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafaela Caldeira Gonçalves, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: J.J.S.P.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada autônoma ajuizada pela requerente em face do requerido postulando, em síntese, a concessão das medidas protetivas de urgência para garantia da sua integridade física e psicológica, limitando-se a controvérsia à plausibilidade do direito e ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, é suficiente para a procedência da ação cautelar a existência da plausibilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de garantia da eficácia do provimento final. No caso em tela, tendo-se em vista que presentes os pressupostos cautelares, as medidas protetivas foram deferidas. Nesse cenário, há que se asseverar que a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não estabeleceu limite temporal de vigência para as medidas protetivas de urgência, razão pela qual deve-se estabelecer tal prazo a partir de uma interpretação teleológica da referida lei, ou seja, visando à proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. Assim, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto, observando a possibilidade de existência ou não de risco para a vítima. No caso sub judice, as medidas protetivas foram impostas há mais de 2 anos, sendo que, nesse ínterim, não houve notícia de novos fatos entre as partes. Mais do que isso, a solicitante, por meio de advogada constituída, informou que não deseja a guarida fornecida pelas medidas protetivas, estabelecendo que os episódios de violência cessaram, houve a dissolução da sociedade conjugal, e as partes seguiram suas vidas sem novas intercorrências. Anote-se, ainda, que não instaurado inquérito policial para apuração dos fatos que ensejaram a presente cautelar. Dessa forma, apesar deste Juízo entender pela possibilidade de ação de medidas protetivas de urgência autônoma, no caso concreto mostra-se descabível a manutenção da presente cautelar, sendo possível presumir que os riscos existentes quando da concessão das protetivas não estão mais presentes. Dessarte, do panorama dos autos, é possível inferir que as medidas protetivas de urgência deferidas cumpriram sua função, visto que não ocorreram novos episódios envolvendo violência doméstica ou familiar contra a mulher. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente, qualificada nos autos, em face do requerido, também qualificado nos autos e, assim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão liminar anteriormente concedida. Nada obstante a procedência do pedido deduzido por meio da presente demanda cautelar, diante dos fundamentos expostos por este juízo no sentido de estar a presente ação madura para julgamento, tem-se, entre eles, não mais subsistirem os requisitos legais para a manutenção da medida liminar, em especial o perigo outrora verificado à integridade física e psicológica da requerente. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas, observado que, repita-se, até eventual trânsito em julgado da presente sentença, não se justifica mais a manutenção da antecipação dos efeitos da pretensão cautelar ora julgada procedente, que ademais impõe restrições à parte requerida. Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 03:15
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2023 22:41
Julgada Procedente a Ação
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06/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/11/2021 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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03/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/11/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/11/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/11/2021 11:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/10/2021 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/10/2021 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/10/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 13:21
Juntada de Mandado
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24/10/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 13:35
Proferido Despacho
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24/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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24/10/2021 10:17
Decisão
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24/10/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2021 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/10/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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