TJSP - 0026175-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026175-54.2025.8.26.0002 (processo principal 1038374-96.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Rudinei Cioato -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 33, alegando a existência de contradição quanto ao pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC, com a redação supostamente conferida pela Lei Federal nº 15.109/2025. É o breve relatório.
Decido.
O embargante invoca norma legal federal superveniente que, segundo sua interpretação, lhe conferiria o direito à isenção do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execução de honorários advocatícios.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
A mencionada Lei Federal nº 15.109/2025, ao modificar o artigo 82 do CPC, tem sua aplicação limitada à esfera da competência legislativa da União, o que, no caso, não inclui a instituição ou isenção de taxas judiciárias, as quais são tributos de competência dos Estados, conforme expressa previsão do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vigora a Lei Estadual nº 17.785/2023, que impõe ao exequente o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor da execução, sem previsão de isenção específica para advogados em ações de cobrança de honorários.
Dessa forma, há evidente conflito entre normas federal e estadual.
Contudo, o art. 151, inciso III, da Constituição Federal, é claro ao dispor que não cabe à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Considerando que o fato gerador da taxa judiciária ocorre com o ajuizamento da ação, é do exequente a responsabilidade pelo recolhimento, podendo posteriormente incluir o valor na execução para fins de ressarcimento.
Nesse sentido: Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que viola a igualdade tributária [] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem.
Vicio de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Em havendo, pois, flagrante inconstitucionalidade que declaro de maneira difusa da Lei Federal nº 15.109/25, sendo que, o atingido, que se valha do recurso cabível.
Em consequência, mantenho a exigência de recolhimento regular das custas e despesas processuais pela parte exequente.
Rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se conforme determinado às fls. 33.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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