TJSP - 1024212-91.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024212-91.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ROGERIO MARINO MARQUES RICCE, registrado civilmente como Rogerio Marino Marques Ricce - Davanti Multimarcas Ltda - REPUBLICAÇÃO R SENTENÇA DE FLS 273/278 PARA REQUERIDA
Vistos.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que alega o autor, em breve resumo, que adquiriu veículo junto à ré, todavia, não foi reembolsado pelo valor referente à quarta revisão veicular (R$ 2.974,89); (i) que a ré deve lhe indenizar pelo valor correspondente a 10% do valor pago pelo veículo, ou seja, o montante de R$ 8.800,00, tendo em vista a irregularidade apontada no histórico; (ii) que a ré deve devolver ao autor as procurações fornecidas para as transferências de ambos os veículos ou se abster de utiliza-las indevidamente, já que ambas perderam o efeito no momento em que os veículos foram transferidos; (iii) que a ré deverá esclarecer o significado do termo renova, apontado como uma pendência no termo de entrega do veículo; (iv) a ré deverá excluir a resposta à avaliação registrada junto ao Google, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, além de pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré contestou o feito controvertendo os fatos narrados pelo autor.
Por primeiro, desacolho o pedido de devolução das procurações entregues pelo autor à ré, pois já não possuem mais funcionalidade, em razão das transferências dos veículos, motivo pelo qual o respectivo pedido perdeu seu objeto.
Também desacolho o pedido de exclusão da resposta à avaliação registrada junto ao Google, pois a demandadas simplesmente exerceu seu direito de resposta como fornecedora de bens ou serviços ao consumidor.
Na mesma esteira, não há que se falar em indenização de 10% sobre o valor do automóvel adquirido (R$ 8.800,00) e perda do ano final da garantia, pois a quarta revisão já foi realizada pelo autor, bem como poque o referido valor é mera estimativa formulada unilateralmente pelo demandante, ou seja, hipótese de perdas financeiras que dependeriam de eventos futuros e incertos, sem que houvesse juntada aos autos de documentação comprobatória e que, portanto, não são capazes de fundamentar o direito à respectiva indenização.
De outro lado, a ré não demonstrou os motivos pelos quais deixou de ressarcir ao autor o valor pago pela quarta revisão veicular (R$ 2.974,89), devendo o referido valor ser integralmente restituído ao requerente.
Também não se verifica razão para que a ré não informe nestes autos o que significa o termo "renova" apontado no termo de entrega do veículo (página 24), onde se lê: PENDENTE RENOVA E REVISÃO".
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana do autor, vê zque os fatos trazidos a esta demanda tratam de mera discussão contratual.
E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha realmente sofrido irritação com o ocorrido, tal situação se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum.
A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros.
A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula n. 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos).
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
De se ressaltar que a tutela dos danos morais abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo.
Na lição de Pontes de Miranda, se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.
De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado.
Borsoi).
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.974,89 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação; 2) condenar a ré à obrigação de esclarecer, nestes autos, o significado do termo renova, apontado como uma pendência no termo de entrega do veículo (página 24), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal da parte devedora, em execução (conforme Súmula nº. 410, do STJ, segundo a qual "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), sob pena de incorrer em pagamento de multa no valor único de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo total será revertido a favor do autor, como indenização substitutiva, no caso de descumprimento da obrigação.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).
P.
I. - ADV: FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE (OAB 290424/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004617-79.2025.8.26.0011
Erivaldo Pereira Coelho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thiago Sergio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2025 18:00
Processo nº 1077620-72.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Luis Mitidiero Stachissini
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:46
Processo nº 1016705-43.2013.8.26.0053
Dirce de Lourdes Gomes Godoy
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 15:52
Processo nº 9209633-83.2009.8.26.0000
Banco Santnader (Brasil) S/A (Sucessor P...
Francisco das Chagas Garcia
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2009 11:54
Processo nº 1068465-45.2024.8.26.0053
Agnelo Ferreira do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 11:10