TJSP - 1013287-66.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013287-66.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Gomes dos Santos -
Vistos.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: CRISTIANE ABREU RAMOS (OAB 524100/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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