TJSP - 0001345-09.2012.8.26.0704
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA P R M, PROCESSO Nº 0001345-09.2012.8.26.0704, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafaela Caldeira Gonçalves, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: P R M. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
VISTOS. Trata-se de ação penal instaurada para apurar a eventual prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (129, §9º, do Código Penal), supostamente ocorrido em 23 de janeiro de 2012. A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2014 (fls. 122/123). Empreendidos esforços para citar o réu, ocorre que o mesmo não restou localizado, de modo que foi realizada sua citação por edital. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha atendido ao chamamento judicial, o processo e, por conseguinte, o prazo prescricional foram suspensos em 20 de abril de 2016, conforme fl. 182. O acusado foi citado em 14 de fevereiro de 2019 (fl. 213), data em que o prazo prescricional tornou a correr. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso sub judice, imperativa a aplicação da teoria da prescrição antecipada, para reconhecer ausente interesse de agir por parte do Estado-juiz, no exercício do jus puniendi. Senão vejamos. Da prescrição virtual Em primeiro lugar, mister mencionar que a aplicação desta tese doutrinária se justifica pela necessidade de racionalização da atuação do Sistema de Justiça, à luz dos princípios da eficiência e celeridade, verificada a ausência de interesse de agir estatal, diante da pena hipoteticamente a ser imposta ao acusado em um caso concreto, ponderadas as circunstâncias pertinentes à aplicação da pena apuradas até aquele momento. Neste tocante, é sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do descabimento da aplicação do instituto da prescrição virtual, tendo-se em vista, em especial, a ausência de previsão legal e também de pena em concreto que sirva de base ao cálculo da prescrição retroativa da pretensão punitiva, entendimento este inclusive sumulado. Nada obstante os argumentos supramencionados, tendo-se em vista o elevado acervo de feitos deste Juízo, mister consignar a razoabilidade de sua aplicação, face a sua extrema lógica. Isto porque não há motivo para persecução penal e movimentação de toda máquina judiciária, quando do resultado do provimento jurisdicional pleiteado, será inócuo sob o aspecto prático. Repita-se, a prescrição virtual fulmina o interesse-utilidade do processo na medida em que a ação já se encontra fadada ao insucesso, pois, pelas circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, a primariedade do réu, bons antecedentes, a boa conduta social, ausência de agravantes e a causas de aumento, é possível prever o quantum da pena e, consequentemente a ocorrência da prescrição retroativa. Neste contexto, a continuidade do presente caso quando já verificada a prescrição virtual servirá somente a sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, para martirizar o acusado, desvirtuando o processo penal que deixa de ser uma garantia para o cidadão, passando a ser um instrumento de repressão e de vingança, sem qualquer finalidade útil ou apta a gerar a pacificação social. Do caso concreto Tecidas as considerações supramencionadas sobre o instituto em questão, passa-se à análise do caso sub judice: imputa-se ao acusado, por meio da pretensão punitiva acusatória, a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, cuja pena cominada em abstrato é de detenção de 03 meses a 03 anos. Ponderadas as causas interruptivas da prescrição, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido pela última vez quando do recebimento da denúncia conforme previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal e, entre este e a presente data, decorreu lapso superior a 6 (seis) anos. Dessa forma, examinado o decurso temporal e ponderando eventual condenação, fica evidente que a pena a ser aplicada ao acusado certamente será atingida pela prescrição retroativa, que indiscutivelmente, deverá ser reconhecida. Assim, no caso em comento, deverá ser considerada a pena mínima prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal três meses de detenção. Isto porque, analisando os elementos previstos na primeira fase da aplicação da sanção penal, à luz do disposto no artigo 59, da legislação criminal, em observância do princípio da individualização, não se constata qualquer fundamento para a exasperação da reprimenda, sobretudo, porque o decurso de lapso temporal relevante implica prejuízo evidente para a delimitação das circunstâncias judiciais. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas a serem sopesadas. Ademais, o artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada. Nesse diapasão, ainda que utilizado patamar superior ao de três meses, que como repisado, não seria alcançado em eventual condenação, o jus puniendi estatal prescreve em três anos, conforme evidenciado no artigo 109, inciso VI do Código Penal. Assim sendo, uma vez que passados seis anos do último marco interruptivo, inexorável o reconhecimento da prescrição retroativa. Nesse prisma, insofismável a falta de justa causa da persecução penal ou interesse de agir, por ausência de punibilidade concreta, pois superado o prazo de três anos entre a data do recebimento da exordial acusatória e eventual condenação em sentença a ser lançada, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Por conseguinte, demonstrada está a falta de interesse de agir, em virtude da elevada probabilidade de que haja superveniente reconhecimento da causa de extinção da punibilidade aludida após a prolação de eventual decisão de mérito. Trata-se, aliás, do quanto lecionado por Guilherme de Souza Nucci, referindo-se ao lapso transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia: Entretanto, continuamos sustentando a possibilidade de se resolver a questão pela via processual, no campo do interesse de agir. Se for detectada a prescrição virtual, antes do oferecimento da denúncia ou queixa, pode o órgão acusatório requerer o arquivamento do inquérito, por falta de interesse de agir, no âmbito da inexistência de utilidade para a ação penal. Ex positis, determino o trancamento da presente ação penal, por ausência de justa causa ou interesse de agir (punibilidade concreta), e por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c artigo 109, inciso VI e artigo 110 do Código Penal em conjunto com o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de P. R. M., quanto à imputação da prática do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Desde logo, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de junho de 2025. -
21/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/12/2023 14:52
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
18/10/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2023 23:35
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
02/07/2023 23:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 23:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:28
Ato ordinatório
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31/10/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 12:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/12/2020 20:01
Decisão
-
18/12/2020 17:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 13:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/09/2020 16:31
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/12/2019 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2019 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2019 18:56
Recebidos os autos do Advogado
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21/11/2019 13:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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05/08/2019 13:27
Decisão
-
05/08/2019 12:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/08/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 09:56
Expedição de Ofício.
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11/03/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2018 16:30
Autos no Prazo
-
05/11/2018 09:54
Decisão
-
05/11/2018 09:54
Expedição de Ofício.
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05/11/2018 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 09:54
Decisão
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05/11/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2018 08:17
Mudança de Classe Processual
-
21/07/2018 08:17
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
02/04/2018 10:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/03/2018 10:15
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
06/02/2018 11:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 10:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/01/2018 11:03
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
28/06/2016 14:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2016 14:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/06/2016 11:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
20/04/2016 16:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/04/2016 12:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2016 17:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/04/2016 11:23
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
13/11/2015 12:09
Autos no Prazo
-
13/11/2015 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2015 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2015 14:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/10/2015 14:00
Decisão
-
30/09/2015 15:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/09/2015 09:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
23/09/2015 16:16
Juntada de Mandado
-
03/08/2015 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2015 18:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/07/2015 09:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
20/07/2015 18:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2015 13:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/06/2015 17:03
Decisão
-
01/06/2015 11:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 16:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/05/2015 09:52
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/05/2015 18:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/05/2015 13:58
Decisão
-
04/05/2015 11:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2015 15:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/04/2015 09:03
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
22/04/2015 11:53
Juntada de Mandado
-
09/03/2015 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2015 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2015 17:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/02/2015 09:17
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
02/02/2015 17:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2015 12:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/01/2015 13:53
Decisão
-
22/01/2015 11:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2015 09:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2014 10:25
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/11/2014 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2014 16:32
Autos no Prazo
-
10/10/2014 19:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/10/2014 14:23
Decisão
-
10/10/2014 11:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2014 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2014 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2014 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2014 15:00
Autos no Prazo
-
16/06/2014 15:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/06/2014 10:49
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
06/06/2014 14:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2014 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2014 14:30
Expedição de Carta.
-
02/06/2014 16:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/06/2014 14:58
Decisão
-
02/06/2014 12:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 15:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2014 09:34
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
23/05/2014 12:45
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
29/04/2014 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
28/04/2014 17:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2014 15:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/04/2014 10:50
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
23/04/2014 13:13
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
17/12/2013 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
10/12/2013 13:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2013 11:29
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/12/2013 11:15
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
22/10/2013 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
21/10/2013 15:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/10/2013 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2013 10:12
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/10/2013 14:46
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
14/09/2013 02:20
Suspensão do Prazo
-
07/09/2013 03:28
Suspensão do Prazo
-
31/08/2013 05:09
Suspensão do Prazo
-
10/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
28/06/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2013 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/06/2013 12:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/06/2013 12:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
21/06/2013 12:00
Suspensão do Prazo
-
15/06/2013 12:00
Suspensão do Prazo
-
18/04/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
09/04/2013 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/04/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2013 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/04/2013 12:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
02/04/2013 12:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
28/01/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
22/01/2013 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/01/2013 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/01/2013 12:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/01/2013 12:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
15/12/2012 12:00
Suspensão do Prazo
-
09/11/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
24/10/2012 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/10/2012 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2012 12:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
18/10/2012 12:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
31/07/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
30/07/2012 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/07/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2012 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/07/2012 12:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/07/2012 12:00
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
20/06/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
06/06/2012 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/06/2012 12:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
04/06/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
04/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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