TJSP - 0001590-31.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001590-31.2025.8.26.0650 (processo principal 1000970-02.2025.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Isbrae – Instituto Brasileiro de Ensino S/s Ltda -
Vistos.
Intime-se a executada para depósito do valor apontado R$ 29.098,49 (atualizado até julho/2025), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, vista à exequente para apresentação de planilha atualizada, por ato ordinatório.
Com a planilha, providencie-se a constrição de valores via Sisbajud com reiteração programada (teimosinha).
Positiva a constrição e decorrido o prazo para embargos, certifique-se nos autos e intime-se o credor, via ato ordinatório, para que forneça formulário MLE, observando o Comunicado CG nº 12/2024, tornando conclusos.
Negativa a ordem Sisbajud, defiro desde logo as pesquisas de bens e vínculos pelos sistemas Infojud, Renajud e Prevjud.
Havendo registros no Renajud, providencie-se o bloqueio total (circulação), salvo se constar alienação fiduciária.
Feitas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo objeto de constrição ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com os benefícios do art. 212 do NCPC.
Com a juntada do mandado e decurso do prazo para embargos sobre eventual penhora, certifique-se nos autos e abra-se vista ao credor para que se manifeste sobre as pesquisas Infojud e Prevjud, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, via ato ordinatório.
A qualquer momento, caso o credor, intimado via DJe, deixe de dar andamento ao feito no prazo assinalado, observe-se o Comunicado nº 1307/2011 (intimação via carta para suprir a omissão), tornando conclusos para extinção da execução, facultada, a pedido do credor, a expedição de certidão de crédito para inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Reputa-se eficaz qualquer intimação negativa enviada ao executado no último endereço em que foi localizado, considerando-se intimado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95), competindo ao credor acompanhar os atos processuais, facultando-se, a qualquer tempo, intervir no processo com requerimento que entender pertinente.
Int - ADV: TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB 124952/RS), CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB 30654/RS), RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB 53985/RS) -
02/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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