TJSP - 1088375-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:03
Autos no Prazo
-
12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:31
Autos no Prazo
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088375-24.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Centro de Formação de Condutores Sul da Ilha Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) regularizar a sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital do documento de fls. 15/16, observando-se que segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, e o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil; (ii) recolher a despesa de citação, em se tratando de citação por meio eletrônico, por força do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24, no valor de R$32,75 por litisconsorte, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: GUILHERMO GERMANO PIAN (OAB 96965/RS) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:03
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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