TJSP - 1059816-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059816-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mylena Victoria de Godoy Nogueira - Claro S/A -
Vistos.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a documentação apresentada é insuficiente para análise do pedido, conforme exigência do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
A parte interessada deixou de apresentar todos os documentos solicitados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Conforme se vê nos documentos de fls. 18/31 constatam-se transferências de mesma titularidade, que demonstram existência de outra conta em nome da autora, cujos extratos não foram apresentados.
Ademais, a carteira de trabalho presente nas fls. 14/17 expõe que a Requerente não está atualmente admitida como assistente de enfermagem, pois seu último contrato foi rescindido dia 30/04/2025, desse modo, não demonstra fonte de renda como exigido na decisão de fls. 41/42.
Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso.
De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP) -
28/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:02
Recebida a Emenda à Inicial
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01/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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