TJSP - 0004126-57.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004126-57.2025.8.26.0248 (processo principal 1012514-63.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Juliana Mangabeira Lopes - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos.
Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os documentos também em relação a eventual cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.Prazo: 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D´AVILA (OAB 133903/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP) -
03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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