TJSP - 1004094-90.2023.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 10:50
Conciliação infrutífera
-
22/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/04/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/05/2024 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
09/02/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 05:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cesar Pena Rodrigues (OAB 299733/SP) Processo 1004094-90.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Jerdy Carvalho Canettieri -
Vistos.
Com efeito, a Lei 9.099/95 estabelece que a fase conciliatória do processo é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo quando ausente o autor e a aplicação dos efeitos da revelia na ausência do réu (artigos 20 e 51 § 1º) ; Nesses termos, considerando que a fase conciliatória, por força da Resolução 125/2010, da lavra do CNJ, passou a ser realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, por meio de conciliadores e mediadores capacitados, e que a Lei Estadual Paulista de n.º 15.804/2015 foi declarada constitucional na ADI n.º 2216816-83.2016.8.26.0000, notadamente em seu artigo 2º, que disciplina a remuneração dos conciliadores e mediadores; Considerando, ainda, que o serviço prestado por conciliadores e mediadores é relevante, e que a falta de pagamento da verba poderá configurar enriquecimento sem causa; Considerando, por fim, que a remuneração dos conciliadores e mediadores deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções 809/2019 (TJ/SP) e 271/2018 (CNJ), e que em sede de Juizados, o acesso em primeiro grau de jurisdição, por força da Lei 9.099/95 é gratuito; Decido, determinar, em sede juizados, até que outra disciplina seja estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do valor de R$ 75,42, destinado ao abono do conciliador/mediador atuante nos processos afetos à Vara do Juizado de Guaratinguetá, devendo a quantia, contudo, ser recolhida pela parte recorrente não beneficiária da Justiça Gratuita, quando da interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção.
O valor correspondente ao pagamento do referido abono, deverá ser realizado diretamente na conta de titularidade do conciliador, a qual deverá ser indicada no termo de audiência do CEJUSC, mediante comprovação nos autos.
Por ocasião da lavratura do termo de audiência no CEJUSC, deverá constar o valor da remuneração do colaborador, anotando a serventia do Juizado a verba como a ser recolhida para interposição do Recurso Inominado, sendo que o não pagamento implicará em deserção do Recurso.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Processual Civil.
Decisão que reconhece a deserção de recurso inominado.
Falta de recolhimento da remuneração do conciliador.
Despesa processual devida, na forma do art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c Res. 809/19 do Órgão Especial do TJSP.
Impossibilidade de complemento.
Inaplicabilidade da regra do art. 1.007, § 2º, do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais.
Decisão mantida.
Recurso não mantido." (AI nº 0100148-87.2020.8.26.9000, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juliana Amato Marzagão, j. 12.05.2020). "Agravo de Instrumento.
Recurso Inominado julgado deserto.
Preparo.
Vencido, recorrente, que não comprovou o recolhimento da remuneração do conciliador.
O conciliador é auxiliar da Justiça.
Sua remuneração, fixada pelo Juiz, integra as despesas processuais.
Ausência de recolhimento que determina a deserção.
Aplicação do art. 54, parágrafo único, c.c. 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Impossibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo.
Art. 1007 do CPC inaplicável aos Juizados Especiais.
Enunciado 168 FONAJE.
Agravo desprovido". (AI nº 010651-80.2019.8.26.9000, Nona Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Paulo Furtado de Oliveira Filho, j. 08/01/2020).
Antes de remeter os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) nos autos o(s) seu(s) e-mail(s) e telefone(s), a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala virtual.
No mesmo prazo acima, deverá o(a)(s) autor(a)(s) também informar(em) o(s) e-mail(s) e telefone(s).
Não havendo acordo na audiência do CEJUSC, deverá o requerido informar se tem advogado constituído; sendo positiva a informação, o prazo para apresentação de contestação, será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a realização da referida audiência.
Informando o requerido não ter advogado, tornem conclusos o processo para fins de designação de audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que defensor plantonista fará sua defesa.
Fica consignado, ainda, que em caso de ausência da(s) parte(s) na audiência de tentativa de conciliação, sem qualquer justificativa, o processo será julgado extinto, no caso do autor, e, se o requerido ausente, será considerado revel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Guaratinguetá, -
29/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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