TJSP - 1010323-94.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010323-94.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Henrique Calixto - E-matriz Locadora de Veículos e outro -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP) -
02/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010323-94.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Henrique Calixto - E-matriz Locadora de Veículos e outro - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 344 e 537 do Código de Processo Civil, artigos 421, 422, 475 do Código Civil, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré E-Matriz Locadora de Veículos Ltda a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa do gravame existente sobre o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placas GFJ4C97, junto aos órgãos competentes; b) Aplicar a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, a contar do 11º dia útil após a intimação desta sentença, limitada ao montante de vinte salários mínimos; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, por meio do índice oficial adotado na Justiça Estadual, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação das rés, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP (processo nº 1028790-40.2025.8.26.0506) com cópia desta sentença e da tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público.
Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III.
Todas as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J.; diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante recolhimento em guia própria (Comunicado CG 545/2024).
O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2025.
Leonardo Lopes Sardinha Assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), WILSON ANTONIO TROIANO (OAB 390862/SP), WELLINGTON ANTONIO TROIANO (OAB 488987/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:39
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:25
Mudança de Magistrado
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18/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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18/05/2025 18:31
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:24
Expedição de Carta.
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25/03/2025 17:24
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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