TJSP - 1017399-74.2024.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017399-74.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Denise Bevilaqua - Recorrida: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) -
Vistos.
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês, conforme informado em seu site de internet.
Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento.
Cuida-se, porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto.
No caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte interessada.
A propósito dessa questão, no caso presente deve ser levado em consideração que (1) o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não exige pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 1.º grau de jurisdição, nem sob a forma de adiantamento ou antecipação, nem ao final do processo, enquanto não houver recurso improvido; (2) o valor da taxa judiciária e das despesas, a ser recolhido como preparo recursal, é módico, diante do reduzido valor da causa em tramite perante o Juizado Especial; (3) não foi demonstrado, de forma objetiva, pela parte pretendente, que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá ou sequer dificultará a sua subsistência e a de sua família.
No caso presente, como bem argumentou o juízo de 1° grau ao indeferir o pedido de justiça gratuita: "Inicialmente, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, posto que os documentos acostados aos autos são indicativos de situação financeira incompatível com a necessidade de justiça gratuita.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada havendo elementos suficientes para tanto." (fl. 146).
Por essas razões, não basta à obtenção do benefício a mera declaração de hipossuficiência econômica, quando desacompanhada de informações mínimas, nos autos, que permitam averiguar a sinceridade da postulação.
Por tais razões, indefiro a gratuidade da justiça.
Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso.
Int. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Advs: Ronaldo Rodrigues Macena (OAB: 62828/GO) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:25
Decisão Monocrática
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26/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 11:04
Processo Cadastrado
-
15/04/2025 16:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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