TJSP - 1012754-71.2021.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018350-61.2024.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo de Lima Silva - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - APELAÇÕES.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS NEGATIVADAS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL (R$ 10.000,00) RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS FATOS OCORRIDOS GERAM DANOS MORAIS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO VERIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: AUTOR QUE COMPROVOU QUE REALIZOU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE COBRANÇAS DE VALORES REFERENTES A UNIDADE CONSUMIDORA DA QUAL NÃO SOLICITOU TITULARIDADE, BEM COMO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO EM RELAÇÃO A CINCO FATURAS DE JUNHO A OUTUBRO/2022.
RÉ QUE, AO CONTESTAR, ALEGA QUE EXCLUIU AS NEGATIVAÇÕES E PROPÔS VALOR PARA INDENIZAÇÃO MORAL.
A RÉ NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR SOLICITOU A TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA GERADORA DOS DÉBITOS NEGATIVADOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR SOLICITAÇÃO DE TITULARIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA. DÉBITOS INEXIGÍVEIS.
AUTOR QUE APÓS A CONTESTAÇÃO ALEGOU QUE NO SITE DA RÉ CONSTAM 40 FATURAS EM ATRASO REFERENTES A UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO LHE PERTENCE, PRETENDENDO A BAIXA DOS DÉBITOS DE DEZ/2020 A JUN/2024 DO SISTEMA INTERNO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR OU ACRESCER CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA JULGADORA PARA CASOS SEMELHANTES, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DO VALOR PLEITEADO PARA INDENIZAÇÃO MORAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 326 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
RÉ QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO, DESCABENDO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU FIXAÇÃO POR EQUIDADE, SENDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA SUFICIENTE PARA REMUNERAR O ADVOGADO CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, O POUCO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS E A AUSÊNCIA DE PERÍCIAS OU AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR.
HONORÁRIOS MAJORADOS.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA GERA DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. 3.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA DIANTE DO TEOR DA SÚMULA 326 DO STJ.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Hidalgo da Silva (OAB: 228087/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 5º andar -
15/04/2025 16:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/03/2025 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/02/2025 10:06
Contrarrazões Juntada
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19/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/02/2025 10:45
Remetido ao DJE
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18/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:45
Apelação/Razões Juntada
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02/02/2025 23:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 16:16
Petição Juntada
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22/01/2025 12:23
Remetido ao DJE
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22/01/2025 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 12:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:06
Embargos de Declaração Juntados
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09/12/2024 16:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:03
Remetido ao DJE
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28/11/2024 15:36
Petição Juntada
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28/11/2024 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2024 14:22
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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05/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 04:40
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 19:45
Petição Juntada
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18/03/2024 08:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 06:05
Remetido ao DJE
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07/03/2024 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 16:38
Deferido o Pedido
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07/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/06/2023 07:00
Petição Juntada
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27/05/2023 03:27
Suspensão do Prazo
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23/05/2023 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 10:39
Remetido ao DJE
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12/05/2023 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2023 09:55
Deferido o Pedido
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11/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:03
Petição Juntada
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12/08/2021 10:17
Petição Juntada
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05/07/2021 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/07/2021 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2021 17:03
Remetido ao DJE
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24/06/2021 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2021 16:12
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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24/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:32
Documento Juntado
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19/04/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2021 17:06
Remetido ao DJE
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06/04/2021 11:08
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
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06/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
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30/03/2021 19:53
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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