TJSP - 1000495-87.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB 293774/SP) Processo 1000495-87.2023.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Mathias -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Ademais, as partes não requereram instrução probatória.
No mérito, o pedido é improcedente.
Da contestação do Município constou: Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Município de Monte Alto passou por uma mudança de sistema que gerencia todo o sistema de tributos, incluindo lançamentos e pagamentos.
Após o processo de transição do banco de dados de um sistema para outro foram constatadas algumas inconsistências.
Assim, tão logo teve acesso aos comprovantes de pagamento anexados nos Embargos à Execução, Processo 1004050-49.2022.8.26.0368, imediatamente providenciou a baixa administrativa do débito e requereu a extinção da execução fiscal, conforme pode ser constatado da petição de fls. 62/63 do referido processo.
Inclusive, referida providência teria sido tomada, caso o Autor tivesse, à época dos fatos, comparecido ao Paço Municipal e comprovado o pagamento do débito, o que evitaria, inclusive, a propositura de embargos (fl. 67).
Como se vê, o Município admite que ingressou com a execução fiscal indevidamente pois, por problemas em seu sistema, não constava o pagamento do tributo que deu origem à execução.
Além disso, tão logo o ora requerente opôs os embargos, comprovando o pagamento, a Prefeitura requereu a extinção da execução fiscal, o que ocorreu.
Diante de tal circunstância, não se vislumbra a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do autor a ponto de ser elevada a situação do caso em apreço ao patamar dedanomoralindenizável.
A situação vivenciada pela parte trata-se de mero aborrecimento, que afasta o direito à indenização, ainda mais se considerando que o desbloqueio do veículo e a extinção da execução ocorreram em exíguo tempo.
Trazer um ato à esfera dodanoindenizável pela responsabilidade civil merece parcimônia, de maneira que se faz necessário vislumbrar ultrapassada a tênue diferença entre a situação que configura mero aborrecimento e o efetivodanomoral.
Nesse sentido: DANOS MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
Ajuizamento indevido de execução fiscal.
Débito inexistente.
Indenização pelo dobro que cobrado indevidamente.
Artigo 940, CC.
Dano moral, não configurado.
Mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido (TJSP - RI: 10030711420208260415 SP 1003071-14.2020.8.26.0415, Relator: Silvana Cristina Bonifácio Souza, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/03/2023).
Por tais fundamentos, o pedido não prospera.
Por todo o exposto, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/02/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/02/2023 13:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 12:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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