TJSP - 1003891-51.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:21
Contrarrazões Juntada
-
02/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Juntados
-
09/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
-
22/01/2025 16:56
Conclusos para Sentença
-
19/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:00
Decurso de Prazo
-
18/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:34
Pedido de Informações Juntado
-
09/10/2024 16:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/08/2024 15:39
Petição Juntada
-
07/08/2024 10:00
Petição Juntada
-
02/08/2024 11:11
Pedido de Informações Juntado
-
30/07/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:11
Réplica Juntada
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18/06/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 20:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 21:47
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2024 11:27
Contestação Juntada
-
27/03/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:32
Pedido de Informações Juntado
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16/02/2024 14:56
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:19
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:46
Documento Juntado
-
01/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:06
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1003891-51.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zildete Maria Viana - Proceder da seguinte forma: Considerando a ausência do teor da decisão, encaminho o expediente de p. retro para publicação junto ao DJE, cujo teor segue: "
Vistos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, em que pesem os documentos apresentados, a sua qualificação e os contornos da demanda, em que a parte declarou possuir renda de aproximadamente R$ 5.500,00 e patrimônio de R$ 400.000 (fl. 25), além de financiar aquisição de veículo de luxo com parcelas mensais de R$ 1.449,00, são incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência, própria ou familiar.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. e dil. " -
25/08/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1003891-51.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zildete Maria Viana - Int. e dil. -
23/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:58
Petição Juntada
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04/05/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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