TJSP - 1002615-23.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002615-23.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marcelo Cezar Gualdi de Godoy - Apelado: Mercantil de Móveis Casa Verde Eireli -
Vistos. 1)Petição de fls. 703/704: não tendo o apelante formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na forma preconizada no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, então o exame dos efeitos com que processados o apelo será feito somente por ocasião do enfrentamento do próprio recurso.
De toda sorte, cumpre lembrar que, na forma do artigo 58, inciso V, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), o recurso interposto contra sentença proferida em ações de despejo não é dotado de efeito suspensivo automático, de modo que, em tese, não se verifica qualquer óbice de cunho processual à deflagração de incidente para cumprimento provisório do julgado. 2)Pede o réu-reconvinte, no apelo de fls. 621/639, pela concessão dos auspícios da gratuidade de justiça, apresentando os documentos de fls. 641/657 com o fito de demonstrar a alegada impossibilidade econômico-financeira para fazer frente às custas e despesas processuais.
O benefício requestado, todavia, é de ser indeferido.
Simples consulta ao site da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP revela que o apelante, além de atuar na condição de empresário individual através da pessoa jurídica M.C.G. de Godoy Materiais Para Construção ME (CNPJ nº 18.***.***/0001-95), também é único sócio da sociedade unipessoal Godoy Casa e Construção Ltda.
EPP (CNPJ nº 35.***.***/0001-63) e, ainda, sócio administrador da sociedade empresária Arch Prime Club Desenvolvimento de Programas Ltda.
ME (CNPJ nº 58.***.***/0001-49), todas ativas.
Tem o apelante, portanto, fontes de renda como, aliás, comprova o extrato bancário de fls. 646/653, da pessoa jurídica Godoy Casa e Construção, a apontar vasto fluxo financeiro, incluindo diversas transferências pix à pessoa física do sócio administrador, Marcelo; além de gastos de cunho estritamente pessoal, como despesas em happy hour e barbeiro, desvelando que a movimentação da conta serve também para custear o estilo de vida do próprio sócio.
Não bastasse isso, o extrato bancário em questão também aponta o recebimento de várias transferências pix oriundas do mesmo CNPJ da pessoa jurídica em questão (Godoy Casa e Construção), o que só se explica pela existência de outra conta bancária de titularidade da reportada sociedade, da qual o recorrente não juntou extrato, em comportamento que sugere resistência em revelar à autoridade judiciária a real condição econômico-financeira da parte.
Fica, por isso, indefiro o pedido de gratuidade.
Na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O preparo, é bom lembrar, deve ser recolhido à ordem de 4% sobre a soma dos valores atualizados da ação principal e da ação reconvencional.
Nesse sentido, por todos: Agravo interno.
Decisão do Relator que deu por deserta apelação da ré-reconvinte.
Preparo recolhido a menor, mesmo após concessão de oportunidade para a devida regularização.
Ausência de requisito externo de admissibilidade recursal.
Apelação que se dirigiu à impugnação da r. sentença no tocante ao julgamento de ambas as ações, principal e reconvenção.
Preparo que deveria envolver a soma do valor da causa quanto a ambas, para o fim do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Apelante que admite a insuficiência, mas que pretende devesse o apelo ser conhecido parcialmente, apenas quanto ao capítulo recursal relativo ao julgamento da causa principal.
Descabimento.
Preparo que é único, voltando-se ao recurso como um todo.
Impossibilidade de seu fracionamento, de modo a permitir o julgamento de parcela da pretensão recursal que, arbitrariamente, apresente expressão econômica compatível com o valor efetivamente recolhido.
Decisão de trancamento, por deserção, confirmada.
Agravo interno da apelante a que se nega provimento (Agravo Interno Cível nº 1009464-46.2020.8.26.0223; Relator: Des.
Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; j.: 28/07/2022; registro: 28/07/2022) (grifou-se).
Intimem-se, tornando-me conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/SP) - Thatiane Silva Cavichioli de Oliveira E Souza (OAB: 312925/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - 5º andar -
22/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/07/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/05/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:23
Juntada de Mandado
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26/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:27
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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