TJSP - 0044286-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044286-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1022495-09.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Diego Cesari Rizzo - Laser Fast Depilação Ltda -
Vistos.
Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para o pretendido parcelamento da taxa judiciária inicial nos moldes pleiteados.
Diante do exposto, determino que a parte exequente, esclareça, no prazo de 15 dias, de que forma garante sua subsistência atualmente, informando sua renda média mensal, que deverá ser comprovada por meio de comprovante de rendimentos, a ultima declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal e os 3 ultimos extratos de conta corrente, de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como faturas de cartão de crédito.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP) -
04/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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