TJSP - 1007030-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007030-92.2025.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Godofredo Joaquim do Norte - Veronica Maria de Oliveira Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por GODOFREDO JOAQUIM DO NORTE contra VERÔNICA MARIA DE OLIVEIRA SILVA.
Em síntese, a parte autora narra que em 20/09/2002 sua irmã celebrou contrato de locação com a parte requerida, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Raquel, 134, apto 08 (fls. 07/10).
Alega que o contrato se encontra prorrogado até a presente data por prazo indeterminado.
Relata que sua irmã Sione faleceu e os bens já foram partilhados.
Sustenta que o imóvel foi transmitido para ele e Elisabeth Maria do Norte da Cunha.
Informa que não tem a intenção de manter a relação locatícia com a parte requerida e solicitou a devolução do imóvel.
Alega que a parte requerida se nega a desocupar o imóvel.
Por tais razões, requer a rescisão do contrato de locação, decretação do despejo e condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis até a devolução do imóvel.
Indeferida a liminar (fl. 41).
Negado provimento ao agravo (fls. 108/115).
A parte requerida contestou em fls. 125/128.
No mérito, em resumo, afirma que o contrato de locação se encerrou "há mais de vinte anos" (fl. 126).
Relata que não houve mais cobrança de aluguel e nenhum ato foi praticado a fim de se obter a desocupação do imóvel.
Argumenta que já ingressou com ação de usucapião.
Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
A parte requerida em fls. 830/834 se manifestou sobre os documentos juntados. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, é importante destacar que o contrato de locação foi celebrado entre a irmã Sione da parte autora e a parte requerida, conforme instrumento de fls. 07/10.
Diferentemente do que alegado na inicial, o imóvel não pertencia a sua irmã Sione e não foi transmitido ao autor com o falecimento dela.
Tanto que não consta o bem na escritura pública de inventário pelo falecimento dela de fls. 25/38.
Essa informação é confirmada pelo acórdão de fl. 108/115 que negou provimento ao agravo interposto contra decisão de indeferiu a liminar de despejo.
Analisando a documentação juntada, pode se verificar que o imóvel, objeto da lide, foi transmitido ao autor por meio do inventário judicial de seu genitor José do Norte falecido em 13/09/2022 (fls. 235/293).
E o bem está descrito na partilha na letra "L" da relação de bens (fl. 241).
Além disso, na certidão de matrícula do imóvel constante em fls. 232/234 podemos verificar que consta averbada a partilha na matrícula e que o imóvel em questão também pertence a Eliana Baptista do Norte.
Todavia, a parte autora afirma ser legítima detentora do direito de postular o despejo da parte requerida, posto que comprovada sua propriedade sobre imóvel objeto do contrato de locação.
Entretanto, não lhe assiste razão, porque a ação de despejo não é demanda fundada em direito real imobiliário, mas sim em direito pessoal.
Assim, tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador e não como proprietário.
Ademais, conforme já ressaltado no acórdão de fls. 108/115, a parte autora não comprovou que o contrato de locação do imóvel foi prorrogado por prazo indeterminado, sendo que ele foi encerrado em 04/03/2005.
Deve-se frisar que a ação, por ser pessoal, não é do proprietário, mas do locador, razão pela qual, não demonstrada a relação locatícia entre as partes, a parte autora é parte ilegítima para figurar como autora da ação em comento.
Nesse sentido: "O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. (REsp 1196824/AL, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 19-02-2013, data da publicação/fonte: DJe 26-02-2013)".
A parte autora tenta comprovar a continuidade da relação locatícia afirmando que a parte requerida celebrou contrato em que ficou estabelecido que a prestação do aluguel seria substituída por prestação de serviço (fls. 559/561).
Todavia, o instrumento foi celebrado entre Elizabeth Maria do Norte da Cunha e a parte requerida, não há qualquer participação da parte autora.
Além disso, não há nada nos autos que comprove sua anuência ou que Elizabeth possuía a posse indireta do bem ou qualquer poder de gerência em relação a ele.
Nem que esse contrato tenha relação com a extinta relação locatícia celebração celebrada com Sione.
Por conseguinte, tal argumentação não se presta a comprovar a suposta relação de locação entre a parte autora e a parte requerida.
Os comprovantes de pagamentos juntados em fls. 562/709 não tem o condão de comprovar a relação de locação, pois não há nada que os relacione ao imóvel em questão e as notas fiscais não tem canhoto assinado pela parte requerida.
A extinção do contrato de locação se deu em razão do prazo final datado em 04/03/2005.
E não há prova nos autos da continuidade da relação de locação do imóvel.
De tal forma, não tendo a parte autora celebrado o contrato de locação, falta-lhe legitimidade para postular o despejo, na medida em que ela é absolutamente alheia a tal relação jurídica, estabelecida entre sua irmã e a parte requerida.
O próprio autor é terceiro estranho à relação contratual locatícia, o que caracteriza a inadequação da via eleita, vez que o mesmo tem legitimidade para a interposição da ação de reintegração, sendo ilegítimo para interposição da ação de despejo.
Frise-se que sua irmã era possuidora indireta na época, pois o imóvel pertencia ao espólio de seu pai José do Norte que faleceu poucos dias antes da celebração do contrato de locação (13/09/2002).
O imóvel só foi transmitido ao autor em 08/08/2008 com a homologação da partilha dos bens de José do Norte.
Assim, a parte autora não tem relação de locação comprovada com a parte requerida, por conseguinte não possui legitimidade ativa para propor ação de despejo.
E o fato de embasar sua pretensão apenas em documentos que comprovam a propriedade do bem, não pode ser objeto de ação de despejo.
Nesse sentido: "Locação de imóvel residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
Demanda de coproprietário do imóvel em face de locatários - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam - Art. 485, VI, do NCPC - Manutenção do julgado Necessidade.
Proprietário do imóvel que não figurou como locador no contrato de locação e, portanto, não é parte legítima para ajuizar ação de despejo.
Apelo do autor desprovido". (TJSP 30ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1013295-59.2015.8.26.0003 Rel.
Des.
Marcos Ramos J. 09/08/2017).
De tal forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, e consequente extinção do feito sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do autor e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da sucumbência, arcará o autor com o pagamento de custas e honorários do advogado da parte requerida, que arbitro em R$ 1.000,00 dado reduzido valor da causa, conforme art. 85, §8º do CPC.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: RENAN GODOFREDO DO NORTE (OAB 336006/SP), MARLENE APARECIDA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 501719/SP) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
25/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:15
Juntada de Mandado
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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