TJSP - 1103323-61.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:19
Classe retificada de 74 para 30
-
29/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1103323-61.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Erivania de Oliveira - Bruno Henrique de Oliveira Figueiredo - - Guilherme de Oliveira Figueiredo - - Wagner Vinicius da Silva - - Gustavo Spindola Figueiredo - 3 - Revogo, por ora, os benefícios da gratuidade processual (concedidos às fls. 32), visto que as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelo espólio.
Em ações deinventário, avalia-se a capacidade financeira doespólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ, e não dos herdeiros.
Em havendo eventual desembolso pelos herdeiros será a título de adiantamento.
Assim, o pedido será apreciado após a atribuição do valor total do patrimônio a ser partilhado. 4 - Indefiro o pedido de intimação da empresa DITOLVO CONSTRUTORA E INCORPORADORA para depósito dos valores em juízo, porquanto a matéria já foi objeto de análise na decisão de fls. 200/201.
Ademais, conforme se observa às fls. 478/479, há divergência entre a inventariante e a construtora quanto ao valor a ser restituído em razão de contrato de financiamento, uma vez que a empresa teria ofertado a devolução proporcional apenas de parte do montante desembolsado, ao passo que a inventariante sustenta a devolução integral, com fundamento em cláusula contratual.
Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente contratual, a ser solucionada em ação própria, não cabendo a sua apreciação no âmbito restrito dos presentes autos de arrolamento. 5 - Apresente o(a) inventariante, em vinte dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; ANOTE-SE QUE ENTRAM NA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS A TITULO ONEROSO SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU UNIÃO ESTÁVEL (ART. 1660 DO CC) E TODOS OS BENS DO CASAL SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, EXCETO AQUELES INDICADOS NO ART. 1668 DO CC).
Em regra, não se sujeitam à partilha : os bens doados a marido e mulher (art. 551, par.ún., do CC), parte das contas conjuntas, FGTS (salvo se não houver dependente do INSS), PIS/PASEP(salvo se não houver dependente do INSS), seguro de vida (em havendo beneficiário), investimentos em VGBL(em havendo beneficiário), s e outros valores que cabem aos dependentes, restituição de tributos. 6 - Deverá o(a) inventariante apresentar O VALOR DA CAUSA, que deve ser igual ao monte partível, porque deve expressar o conteúdo econômico do pedido e não ao monte-mor, excluindo-se, por conseguinte, eventual meação do cônjuge supérstite.
Da mesma forma, o valor das custas, de acordo com atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ter como base o montante da herança.
Em outras palavras, o valor da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, deve ter como base de cálculo o monte partível, que corresponde ao valor da causa.
Outrossim, nesta oportunidade poderá o inventariante, preenchidos os requisitos legais, pleitear a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento).
O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.
As partes podem realizar o pedido de certidão de testamento na páginahttps://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido, mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento das custas. g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) obtida no site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); k) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; l) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus e dos imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.Prefeitura.sp.gov.br) - uma vez que as certidões tem prazo de validade recomenda-se junta-las ao final, antes da homologação da partilha ; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite: 1 - até R$ 50.000,00 : 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs ; p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; q) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC).
Somente cônjuge(s) de herdeiro(a)(s) casado(a)(s) sob o regime da comunhão universal de bens deve(m) estar representado(a)(s) nos autos. 7 - Esclareça o(a) inventariante se ajuizou a ação de retificação de assento de óbito do falecido(a), uma vez que a certidão de óbito aponta a inexistência de bens a inventariar.
Anoto desde já que oportunamente o plano de partilha deve ser feito de acordo com o artigo 653 do CPC, devendo constar o auto de orçamento e a folha de pagamento para cada parte. 8 - Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 9 - Em se tratando de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Com o pedido de homologação de partilha, pede-se, diante do grande número de documentos a serem conferidos, seja indicada a folha de juntada de cada um dos documentos acima exigidos.
Informe-se, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes.
Intime-se. - ADV: SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP) -
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça
-
18/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 01:11
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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