TJSP - 0014299-02.2024.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014299-02.2024.8.26.0564 (processo principal 1022903-32.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - Renata Marques Lemos Elias - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
Conforme decisão de fls. 86, reconheceu-se a inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer.
Por tal razão, determinou-se a constrição de ativos da executada (fls. 98/99), infrutífera (fls. 100/101), razão pela qual se determinou nova intimação da executada ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 112).
Intimada (fl. 153) a executada limitou-se a indicar nova conta bancária para constrição judicial de ativos, remanescendo, no entanto, o descumprimento da ordem.
Tal situação indica a manifesta recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, permanecendo a exigibilidade da multa fixada, sem prejuízo, no entanto, de nova tentativa de constrição dos valores necessários a aquisição do medicamento, conforme parecer do MP (fl. 168).
Assim, realize-se nova tentativa de constrição judicial de valores da executada, observando-se o CNPJ/MF n. 44.***.***/0001-38, e, havendo viabilidade de bloqueio de conta específica, na conta corrente de n. 22666-1 na agencia 0910 do Banco Itaú Unibanco S/A.
Caso infrutífera a constrição pelo sistema informatizado, fica desde já deferida a expedição de ofício ao referido Banco e Agência, para fins de constrição e depósito judicial dos valores abaixo indicados.
Valor da causa: R$ 38.760,00 (fls. 101).
Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
Cumpra-se e Intimem-se.
Fl. 176: Ciência ao credor sobre o resultado positivo Sisbajud com BLOQUEIO INTEGRAL.
Fica a executada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. devidamente INTIMADA na pessoa de seu advogado e procurador, sobre o bloqueio integral realizado pelo sistema Sisbajud para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), MURILLO DE SOUZA (OAB 506208/SP), MURILLO DE SOUZA (OAB 48026/GO) -
29/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 12:25
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/06/2025 15:02
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:22
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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