TJSP - 0112747-93.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112747-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessadro da Costa Florim Fabietti - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravada: Maya Marx Fabietti - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO DA COSTA FLORIM FABIETTI contra a decisão de fls. 52/53 dos autos principais, prolatada pelo Egrégio Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indicação de real condutor infrator, mantendo as infrações de trânsito e respectivas pontuações no prontuário do agravante, a despeito da alegada posse exclusiva do veículo pela agravada Maya Marx desde a separação de fato do casal.
O agravante sustenta que a decisão agravada violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ao negar a possibilidade de indicação judicial do real condutor infrator após o transcurso do prazo administrativo previsto no artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que restaram demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a confissão expressa da agravada Maya Marx quanto à autoria das infrações e a posse exclusiva do veículo desde janeiro de 2024, reconhecida inclusive em ação de divórcio.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida expõe o agravante a risco concreto de suspensão ou cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, além da continuidade de cobrança de multas indevidas, configurando lesão grave e de difícil reparação.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que o recurso não demonstra probabilidade robusta de provimento, considerando que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na ausência de elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo DETRAN/SP.
O magistrado de origem apontou, com acerto, que os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a autoria das infrações de trânsito impugnadas, sendo necessária dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ademais, a alegada confissão da agravada, embora mencionada pelo agravante, não foi devidamente demonstrada nos autos de forma inequívoca, permanecendo válida a presunção legal de que o proprietário do veículo é o responsável pelas infrações.
A jurisprudência invocada pelo agravante, conquanto reconheça a possibilidade de indicação judicial do condutor após o prazo administrativo, não afasta a necessidade de comprovação adequada da alegação, especialmente em sede de tutela de urgência que demanda cognição sumária.
Por outro lado, a manutenção dos efeitos da decisão recorrida não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o processo tramita sob a égide da Lei 9.099/95, que assegura celeridade processual e permite a resolução da controvérsia em prazo razoável.
O simples risco de acúmulo de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, embora relevante, não configura dano irreparável, considerando que eventual procedimento administrativo de suspensão ou cassação observará o devido processo legal e oferecerá oportunidade de defesa ao interessado.
Ademais, a concessão de efeito suspensivo resultaria na antecipação dos próprios efeitos pretendidos com o recurso, sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito em cognição sumária.
A alegada continuidade das infrações após o ajuizamento da ação, conquanto mencionada, não foi adequadamente comprovada de forma a caracterizar agravamento do dano durante a tramitação processual.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Egrégio Juízo de origem, dispensadas as informações.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:37
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Expedição de ofício.
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05/09/2025 14:35
Despacho
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:40
Expedido Termo de Intimação
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04/09/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 07:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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